LEI Nº 18.495, DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Institui o Plano
de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas
Estaduais, o qual será revisto periodicamente.
Art.
2º São diretrizes do Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas
Estaduais:
I
- viabilizar recursos para a promoção da cultura de paz e prevenção da
violência na escola;
II
- sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância de uma convivência
respeitosa entre os membros da mesma;
III
- estimular nas escolas os valores, atitudes e práticas que permitam melhorar a
legitimação das regras democráticas;
IV
- avançar no respeito à diversidade e no fomento da igualdade de direitos;
V
- planejar a prevenção, detecção e resolução dos conflitos que possam surgir na
escola;
VI
- buscar a eliminação de todas as manifestações de violência, dentro ou fora do
espaço escolar;
VII
- instrumentalizar a comunidade escolar para a percepção, a mediação e a resolução
pacífica dos conflitos;
VIII
- contribuir para o desenvolvimento de competências básicas, tais como:
competência social e cidadã, autonomia e iniciativa pessoal;
IX
- fomentar e facilitar a participação, a comunicação e cooperação da comunidade
escolar;
X
- favorecer a cooperação com entidades e instituições do entorno que contribuam
para a construção e fortalecimento das comunidades escolares; e
XI
- promover parcerias com instituições de saúde e assistência social para ciclos
formativos.
Art.
3º São as etapas do Plano de Convivência Ética e Democrática: Diagnóstico,
Necessidades Formativas, Objetivos e Plano de Ação:
I
- o Diagnóstico visa identificar aspectos da convivência na instituição
escolar;
II
- as Necessidades Formativas compreendem o modo de agir após o diagnóstico e na
gestão de crises;
III
- os Objetivos consistem em estabelecer metas para garantir a convivência ética
e democrática entre os membros da comunidade escolar; e
IV
- o Plano de Ação envolve o planejamento de ações baseadas no diagnóstico,
focadas na prevenção e resolução de conflitos.
Art.
4º O Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais será
implementado seguindo as seguintes etapas:
I
- apresentação da proposta à comunidade escolar;
II
- construção de um marco referencial para a convivência ética e democrática;
III
- formulação de objetivos e planejamento de ações;
IV
- realização de autoavaliação para a análise da convivência na unidade;
V
- prática e acompanhamento da execução do plano de convivência;
VI
- avaliação do Plano, dos processos e dos resultados; e
VII
- institucionalização dos processos de melhoria da convivência.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PP.