LEI Nº 18.497, DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de
Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no
esporte.
Art. 2º São objetivos principais desta
Política:
I - o fomento e a criação de condições
para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes,
mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;
II - o incentivo à profissionalização das
mulheres no esporte;
III - a ampliação do acesso às mulheres de
posições de gestão e direção técnica de equipes;
IV - o combate à discriminação das meninas
e das mulheres nas práticas relacionadas ao esporte;
V - o fomento à implantação de centros de
treinamento específicos para mulheres; e
VI - o incentivo do esporte feminino nas
escolas públicas e privadas do Estado.
Art. 3º As diretrizes para a implementação
desta Política incluem:
I - a promoção da igualdade de gênero nos
programas esportivos;
II - a garantia de infraestrutura
esportiva acessível e segura para as mulheres;
III - o fomento à participação feminina em
eventos esportivos internacionais representando o Estado;
IV - a evolução da consciência, da
autoestima, da integração social e do prazer pela prática do esporte; e
V - o exercício pleno do direito
constitucional ao esporte.
Art. 4º As ações da Política de Apoio e
Incentivo à Mulher no esporte incluem:
I - a oferta de capacitação continuada às
mulheres atletas;
II - a promoção de ações de prevenção e
combate à violência contra mulheres e meninas atletas;
III - a realização de campanha permanente
de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam
os eventos esportivos no Estado; e
IV - a equiparação de valores das
premiações relativas às competições esportivas realizadas no Estado.
Art. 5º Para alcançar os objetivos desta
política, o Poder Público poderá firmar parceria com instituições privadas e
com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração
do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.
Art. 6º O Poder Público poderá promoverá
campanhas de sensibilização e informação sobre a importância da inclusão da
mulher no esporte, bem como sobre os seus direitos e os mecanismos de denúncia
de violências e discriminações sofridas.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11
de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS ROSA AMORIM - PT E
SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.