DECRETO Nº 56.436, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Estabelece os
critérios para concessão da pensão militar de que trata o art. 74-N da Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do
Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de pormenorizar o processo de habilitação da pensão militar
prevista no art. 74-N da Lei
nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Sistema de Proteção
Social dos Militares do Estado de Pernambuco – SPSMPE,
DECRETA:
Art. 1º A pensão militar prevista no art.
74-N da Lei nº 6.783, de 16
de outubro de 1974, será deferida em processo de habilitação perante a
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPE, com base na declaração de beneficiários, preenchida em vida pelo
Militar do Estado, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado que
comprove união estável como entidade familiar;
b) filho ou enteado até 21 (vinte e um)
anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de
idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; e
c) menor sob guarda ou tutela até 21
(vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e
quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e
o pai que comprovem dependência econômica do militar; e
III - terceira ordem de prioridade, o
irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário,
até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
Art. 2º Fica o Militar do Estado obrigado
a declarar os seus beneficiários que, salvo prova em contrário, estarão
habilitados à pensão militar.
Parágrafo único. A ausência do
beneficiário na declaração de que trata o caput não impede o
reconhecimento do direito à pensão militar, caso sejam atendidos os requisitos legais
à obtenção do benefício.
Art. 3º Para fins deste Decreto,
considera-se companheira ou companheiro designado a pessoa que comprove união
estável com o militar até a data do seu óbito e conste na sua declaração de
beneficiários, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º A união estável será configurada
pela convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com
intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que
comprovado o vínculo por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos
seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou casamento
que ateste a existência de filho em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de imposto de renda do
militar, relativo ao exercício anterior ao seu óbito, em que conste o
beneficiário como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na CTPS ou ficha
funcional do militar ou do beneficiário, feita pelo órgão competente, onde
conste a comprovação da dependência recíproca;
VI - declaração de união estável feita
pelo militar e seu companheiro ou companheira perante tabelião;
VII - prova do mesmo domicílio;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - cartão de crédito comprovando a
dependência econômica;
X - plano de saúde que comprove a
dependência entre o beneficiário e o militar;
XI - apólice de seguro da qual conste o
militar como instituidor do seguro e o dependente como seu beneficiário;
XII - escritura de compra e venda de
imóvel pelo militar em nome do beneficiário;
XIII - ação de justificação judicial;
XIV - sentença declaratória de
reconhecimento de união estável transitada em julgado;
XV - certidão emitida por outro ente
previdenciário, público ou privado, certificando que o beneficiário está
habilitado na condição de dependente do falecido militar;
XVI - declaração ou documento equivalente
emitido por instituição de assistência à saúde, em papel timbrado, assinado por
assistente social, chefe de enfermagem ou diretor médico, do qual conste o
militar ou beneficiário responsável pelo acompanhamento e/ou internamento;
XVII - comprovante de recebimento do
PIS/PASEP na condição de beneficiário do militar;
XVIII - procuração ou fiança
reciprocamente outorgada, e
XIX - outro documento que, a critério da
FUNAPE, seja suficiente para comprovação da união estável.
§ 1º A concessão da pensão ao companheiro
ou companheira de união estável não designado na declaração de beneficiários
fica condicionada à apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos documentos
indicados nos incisos do caput.
§ 2º Para fins de comprovação da união
estável será aceito apenas 1 (um) documento previsto no inciso XIX, sendo
obrigatória a apresentação dos demais dentre os relacionados nos incisos I a
XVIII.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput,
a sentença declaratória de reconhecimento de união estável transitada em
julgado, que constituirá, por si só, prova bastante e suficiente à comprovação
do direito à pensão ao companheiro ou companheira do militar.
Art. 5º A dependência econômica da mãe, do
pai ou do irmão somente será caracterizada quando a renda bruta do dependente
não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de
Pernambuco aos seus servidores.
Art. 6º A FUNAPE poderá expedir normas
complementares para fiel execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA