LEI Nº 18.508, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Cria o Programa de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para
Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO).
Art. 2º O PFTO tem como objetivos:
I - prevenir doenças e agravos em pessoas
com deficiência ou doença rara;
II - garantir assistência e reabilitação
adequadas a essa população;
III - promover educação em saúde e
capacitação de profissionais envolvidos no atendimento; e
IV - fomentar a criação e manutenção de
uma rede de serviços integrada e acessível.
Art. 3º São diretrizes do PFTO:
I - universalidade e equidade no acesso
aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;
II - humanização e qualidade no
atendimento;
III - integração entre os setores público
e privado na promoção da saúde; e
IV - participação social e controle
público no acompanhamento das ações.
Art. 4º O público-alvo do PFTO compreende pessoas
com deficiência ou doença rara no Estado de Pernambuco, atendidas por meio de
atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.
Art. 5º São instrumentos do PFTO:
I - implementação de programas e ações
específicas de fisioterapia e terapia ocupacional;
II - capacitação e formação continuada dos
profissionais envolvidos;
III - estabelecimento de parcerias com
instituições públicas e privadas; e
IV - monitoramento e avaliação periódica
das ações e políticas implementadas.
Art. 6º As ações de fisioterapia do PFTO
incluem:
I - prevenção, manutenção e reabilitação
de disfunções em diversos sistemas fisiológicos;
II - tratamento de lesões da pele;
III - melhoria da força muscular e marcha;
IV - orientação quanto ao uso de medicamentos
e tratamento da dor; e
V - orientação aos cuidadores.
Art. 7º As ações de terapia ocupacional do
PFTO abrangem:
I - desenvolvimento da independência
funcional;
II - adequação de ambientes;
III - prevenção e tratamento de perdas
cognitivas;
IV - abordagem de alterações
psicoemocionais e sociais; e
V - promoção de atividades significativas
para restabelecer a autonomia das pessoas com deficiência ou doença rara.
Art. 8º Para atuar nas ações do PFTO, os
profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser
registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(CREFITO).
Art. 9º Para a consecução dos objetivos do
PFTO, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos
jurídicos com instituições públicas e privadas.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS -
PP.