Texto Original



LEI Nº 18.508, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

 

Cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO).

 

Art. 2º O PFTO tem como objetivos:

 

I - prevenir doenças e agravos em pessoas com deficiência ou doença rara;

 

II - garantir assistência e reabilitação adequadas a essa população;

 

III - promover educação em saúde e capacitação de profissionais envolvidos no atendimento; e

 

IV - fomentar a criação e manutenção de uma rede de serviços integrada e acessível.

 

Art. 3º São diretrizes do PFTO:

 

I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

 

II - humanização e qualidade no atendimento;

 

III - integração entre os setores público e privado na promoção da saúde; e

 

IV - participação social e controle público no acompanhamento das ações.

 

Art. 4º O público-alvo do PFTO compreende pessoas com deficiência ou doença rara no Estado de Pernambuco, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.

 

Art. 5º São instrumentos do PFTO:

 

I - implementação de programas e ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional;

 

II - capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos;

 

III - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas; e

 

IV - monitoramento e avaliação periódica das ações e políticas implementadas.

 

Art. 6º As ações de fisioterapia do PFTO incluem:

 

I - prevenção, manutenção e reabilitação de disfunções em diversos sistemas fisiológicos;

 

II - tratamento de lesões da pele;

 

III - melhoria da força muscular e marcha;

 

IV - orientação quanto ao uso de medicamentos e tratamento da dor; e

 

V - orientação aos cuidadores.

 

Art. 7º As ações de terapia ocupacional do PFTO abrangem:

 

I - desenvolvimento da independência funcional;

 

II - adequação de ambientes;

 

III - prevenção e tratamento de perdas cognitivas;

 

IV - abordagem de alterações psicoemocionais e sociais; e

 

V - promoção de atividades significativas para restabelecer a autonomia das pessoas com deficiência ou doença rara.

 

Art. 8º Para atuar nas ações do PFTO, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).

 

Art. 9º Para a consecução dos objetivos do PFTO, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.