LEI Nº 18.510, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de
Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço de produtos
ou serviços no comércio eletrônico.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
42. ...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 4º
As obrigatoriedades previstas no caput não abrangem os fornecedores que
oferecem produtos manufaturados sob medida ou por encomenda. (NR)
§ 5º
Não havendo campo próprio para pesquisa de despesas relacionadas com a
postagem, frete, entrega ou taxa de visita que acresçam valor ao preço final do
produto ou serviço ofertado, o fornecedor é obrigado a dispor, em local de
fácil visualização, mensagem com os seguintes dizeres: (AC)
“Frete
sob consulta”
§ 6º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.