LEI Nº 18.514, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei nº
17.528, de 9 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado
de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de
estabelecer novas diretrizes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº
17.528, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
II -
orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos
adequados; (NR)
III
- difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais,
seminários, palestras e cursos; (NR)
IV -
estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados ao climatério para
melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa
fase; (AC)
V -
acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias
alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pelo
climatério; (AC)
VI -
incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em climatério, onde elas
possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (AC)
VII
- desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a
fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres em
climatério; e (AC)
VIII
- promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das
mulheres em climatério, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando
necessário.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.