Texto Original



LEI Nº 18.516, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

 

Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre Cuidados Paliativos Pediátricos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, cartilha ou material informativo sobre Cuidados Paliativos Pediátricos, tendo por objetivo, dentre outros, a conscientização, informação e orientação acerca do essencial apoio para os pacientes e suas famílias.

 

Parágrafo único. A cartilha ou material informativo de que trata o caput será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), segundo as diretrizes da Academia Nacional de Cuidados Paliativos ou Ente assemelhado, desde que apresente conteúdos propositivos aprovados pelos especialistas de saúde pediátrica da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 2º O Cuidado Paliativo Pediátrico (CPP) é uma abordagem cujo objetivo é cuidar da criança e de sua família que estão vivenciando uma doença grave e que ameaça a continuidade da vida, sobretudo pela severidade da enfermidade e o seu tratamento, e o intenso sofrimento ao paciente e aos seus familiares.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.