LEI Nº 18.516, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Institui a
obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde
do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre Cuidados
Paliativos Pediátricos e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde
disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, cartilha ou material
informativo sobre Cuidados Paliativos Pediátricos, tendo por objetivo, dentre
outros, a conscientização, informação e orientação acerca do essencial apoio
para os pacientes e suas famílias.
Parágrafo único. A cartilha ou material
informativo de que trata o caput será intersetorial e interdisciplinar,
disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente
(com citação da fonte), segundo as diretrizes da Academia Nacional de Cuidados
Paliativos ou Ente assemelhado, desde que apresente conteúdos propositivos
aprovados pelos especialistas de saúde pediátrica da Secretaria Estadual de
Saúde.
Art. 2º O Cuidado Paliativo Pediátrico
(CPP) é uma abordagem cujo objetivo é cuidar da criança e de sua família que
estão vivenciando uma doença grave e que ameaça a continuidade da vida,
sobretudo pela severidade da enfermidade e o seu tratamento, e o intenso sofrimento
ao paciente e aos seus familiares.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
- PP.