LEI Nº 18.517, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Autoriza a
concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de
Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.576.100,00 (dois
milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem reais), a ser repassado em 6
(seis) parcelas, pelo período de 12 (doze) meses, para a Organização Social
Casa do Estudante de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, Bairro do Derby,
Recife-PE.
Art. 2º A subvenção social de que trata o
art. 1º destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades
administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de
Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva
concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado
Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no
qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as
responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da
subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.
Art. 4º A entidade beneficiária da
subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos recursos
recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão nos
termos do art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA