LEI Nº 18.527, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei nº
12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para disciplinar a prescrição,
instituir o Plenário Virtual, alterar prazos processuais e dar outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.600, de 14 de junho
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
22-A. Os julgamentos e demais manifestações do Tribunal de Contas de
Pernambuco, incluindo Recursos, Termos de Ajuste de Gestão e Termos de
Mediação, poderão ser efetivados por meio eletrônico em plenário virtual,
disciplinado por resolução específica. (AC)
Art.
22-B. O Tribunal de Contas de Pernambuco, por meio de Resolução específica,
disciplinará o instituto da solução consensual de conflitos, com a instituição
de Mesa de Mediação e Conciliação (MMC), destinada a promover o consensualismo,
a autocomposição, a mediação, a eficiência, a cooperação e o pluralismo na
solução de conflitos e de temas e processos complexos, estruturais ou
controvertidos, relacionados à administração pública e ao controle externo, utilizando-se,
inclusive, de instrumentos de mediação, conciliação, cooperação e celebração de
negócios jurídicos processuais.” (AC)
“Art.
49. Após a elaboração do relatório preliminar, havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que
apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da juntada
do comprovante de recebimento da notificação aos autos.” (NR)
“CAPÍTULO
VII
DA
PRESCRIÇÃO (AC)
Art.
53-A. A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, exceto os de apreciação, para fins de registro,
da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias,
reformas e pensões, observará o disposto neste capítulo. (AC)
Art.
53-B. As pretensões punitivas e de ressarcimento decorrentes do exercício de
controle externo pelo Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados
a partir da data: (AC)
I -
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal
de Contas, no caso de omissão de prestação de contas; (AC)
II -
da apresentação da prestação de contas final ao órgão competente para a sua
análise inicial; (AC)
III
- do conhecimento da irregularidade ou dano quando forem constatados em
fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, pelos órgãos de controle
interno, pela própria Administração, por denúncia ou por representação, desde
que, da data do fato, não se tenha ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos; (AC)
IV -
da cessação do estado de permanência ou de continuidade, no caso de
irregularidade permanente ou continuada. (AC)
§ 1º
Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos,
a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, incluindo a
prescrição intercorrente. (AC)
§ 2º
Alterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de
prescrição definido anteriormente. (AC)
§ 3º
Quando houver dever legal de prestar contas, de que trata os incisos I e II do caput
deste artigo, a prescrição relativa às irregularidades identificadas antes
do prazo final de prestação de contas, seja qual for a natureza da apuração,
contar-se-á a partir da data limite estabelecida para aquela obrigação. (AC)
Art.
53-C. O prazo de prescrição iniciado será interrompido: (AC)
I -
pela autuação do processo, nos casos dos incisos I, II, III e IV do art. 53-B
desta Lei; (AC)
II -
pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por
edital; e (AC)
III
- pela decisão de mérito recorrível, reiniciando a contagem desta data, pelo
prazo de 3 (três) anos. (AC)
§ 1º
A interrupção da prescrição em razão dos atos previstos no inciso II tem
efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários das respectivas
comunicações. (AC)
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do
TCE/PE, tais como os órgãos de controle interno, a própria Administração, entre
outros. (AC)
Art.
53-D. São causas que suspendem a prescrição: (AC)
I -
a existência de decisão judicial que determine a suspensão do processo ou, de
outro modo, paralise a apuração dos fatos; (AC)
II -
o sobrestamento do processo, por prazo determinado, desde que não tenha sido
provocado pelo TCE, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente
demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento; (AC)
III
- a assinatura de instrumento de autocomposição, pelo prazo nele estabelecido;
(AC)
Parágrafo
único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo
com dedução do período prescricional transcorrido antes da suspensão. (AC)
Art.
53-E. Incide a prescrição intercorrente no processo que ficar paralisado por
mais de três anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação, sem
prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
(AC)
§ 1°
O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da autuação do
processo no Tribunal de Contas. (AC)
§ 2°
A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o
andamento regular do processo, tais como remessa para nota técnica, laudo de
engenharia, parecer do Ministério Público de Contas e proposta de voto da auditoria
geral. (AC)
§ 3º
Não configuram atos que evidenciem o andamento regular do processo pedido e
concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações,
juntada de procuração ou substabelecimento e outros atos que não interfiram de
modo relevante no curso das apurações. (AC)
§ 4°
As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem
ou interrompem a prescrição intercorrente. (AC)
§ 5º
Não serão computados, para fins de aferição da ocorrência de prescrição
intercorrente, os períodos de paralisação do processo resultantes de atos ou
omissões imputáveis exclusivamente aos participantes passíveis de responsabilização.
(AC)
Art.
53-F. A prescrição é matéria de ordem pública e será reconhecida de ofício ou
mediante provocação dos responsáveis, interessados ou do Ministério Público de
Contas, em qualquer fase do processo até o seu trânsito em julgado. (AC)
§ 1º
Após o trânsito em julgado, a prescrição somente poderá ser reconhecida no
âmbito de Pedido de Rescisão proposto por responsável, interessado ou pelo
Ministério Público de Contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 83 desta Lei, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (AC)
§ 2º
O Tribunal não se manifestará em Pedido de Rescisão sobre a prescrição se os
critérios estabelecidos nesta Lei já tenham sido considerados em deliberação
anterior. (AC)
Art.
53-G. Reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, o
processo será arquivado, ressalvada a possibilidade de julgamento das contas,
conforme critério de relevância e materialidade a ser definido por ato do Tribunal,
bem como a adoção de determinações, recomendações ou outras providências
destinadas a reorientar a atuação administrativa. (AC)
Parágrafo
único. Quando verificados indícios da prática de ato de improbidade
administrativa, o Tribunal poderá apurar o débito e encaminhar cópia dos autos
ao Ministério Público competente para a propositura das ações judiciais
cabíveis. (AC)
Art.
53-H. O reconhecimento da prescrição das pretensões punitivas e de
ressarcimento impede, além da cobrança judicial, a cobrança extrajudicial do
valor do débito e da multa apurados, bem como a inserção ou a manutenção dos responsáveis
em cadastros restritivos e serviços de proteção ao crédito. (AC)
Art.
53-I. O pagamento de dívida prescrita decorrente de imputação de débito ou
aplicação de multa resultante de decisão do Tribunal de Contas não gera direito
à repetição de indébito.” (AC)
“Art.
66.
.........................................................................................................
§ 6º
Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Tribunal poderá adotar
providências para fins de cobrança administrativa do débito ou da multa
inscritos, promovendo o protesto da certidão, a inscrição dos responsáveis em cadastros
restritivos e serviços de proteção ao crédito ou outras medidas eficazes de
recuperação de créditos.” (AC)
Art.
73. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
XII
- descumprimento de Decisão colegiada ou monocrática do Tribunal de Contas:
multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por
cento) do limite fixado no caput deste artigo. (NR)
....................................................................................................................
Art.
74. O Tribunal de Contas aplicará, nas hipóteses previstas no art. 5° da Lei
Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, multa de 6% (seis por cento) a 30%
(trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, proporcional
ao período de apuração, quando for o caso.” (NR)
“Art.
78.
.......................................................................................................
§ 1º
O recurso ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias
úteis. (NR)
.....................................................................................................................
Art.
79.
..........................................................................................................
I -
contra despacho de indeferimento liminar da petição de recurso, exarado pelo
Relator do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dirigida ao mesmo e
recebida exclusivamente no efeito devolutivo; (NR)
II -
contra decisão interlocutória a cargo do Relator, dirigida ao mesmo, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis e recebida exclusivamente no efeito devolutivo; (NR)
....................................................................................................................
IV -
contra decisões do Presidente, em juízo de admissibilidade de recursos,
dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apreciada pelo Pleno, na
forma prevista no Regimento Interno e recebida exclusivamente no efeito
devolutivo. (NR)
...................................................................................................................”
“Art.
81.
......................................................................................................
....................................................................................................................
III
- contiver erro material; (AC)
§ 1º
Os Embargos de Declaração serão opostos dentro de 05 (cinco) dias úteis da data
da publicação da Deliberação, com a indicação do ponto obscuro, contraditório,
omisso ou que contiver erro material. (NR)
..............................................…….............................................................”
“Art.
93.
.......................................................................................................
§ 1º
A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, durante o mês de novembro, ou,
em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência,
exigida a presença de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o que
presidir o ato. (NR)
...................................................................................................................”
“Art.
100.
..................................................................................................
....................................................................................................................
III
- Órgãos Especiais - Ministério Público de Contas, Auditoria Geral,
Procuradoria Jurídica e Diretoria de Controle Externo; (NR)
IV -
Órgãos de Gestão - Segmentos Administrativos.” (NR)
“Seção
IV
Da
Diretoria de Controle Externo (AC)
Art.
129-A. A Diretoria de Controle Externo (DEX) é a responsável pela coordenação,
supervisão técnica e administração das atividades relativas ao exercício do
controle externo, estabelecido no art. 30 da Constituição do Estado de Pernambuco.
(AC)
Parágrafo
único. Compete à Diretoria de Controle Externo coordenar as atividades de
fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial,
inclusive de políticas públicas, realizadas pelo Tribunal de Contas, nos termos
estabelecidos no Regimento Interno. (AC)
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE GESTÃO (NR)
Art.
130. Aos Órgãos de Gestão é atribuído o exercício das atividades operacionais
necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na
forma do estabelecido no Regimento Interno. (NR)
................................................................................................................”
Art. 2º Para os processos em que o prazo
estabelecido no inciso III do art. 53-C já estiver em curso na data de
publicação desta Lei, aplicar-se-á o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de
sua publicação, salvo com relação às alterações promovidas nos arts. 49, 78, §
1º, 79, incisos I, II e IV, e 81, § 1º, da Lei nº 12.600, de 14 de junho
de 2004, que entrarão em vigor após 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS
PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO MORAES E DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.