LEI Nº 18.528, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Reajusta os
vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base
dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos
em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura
organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das
Leis nº 12.600, de 14 de julho de
2004, nº 15.011, de 20 de junho de
2013, nº 15.450, de 29 de dezembro de
2014, e Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022,
ficam reajustados em 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. O percentual estabelecido
no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba prevista
no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 4 de junho
de 2004, pela redação emprestada pelo art. 6º da Lei nº
17.808, de 3 de junho de 2022, sem prejuízo do disciplinamento e do
reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art.
8º-A, da Lei nº 12.595, de 4 de junho
de 2004.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente