LEI Nº 18.531, DE 3 DE MAIO DE 2024.
Institui o
Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE
Produz Polo de Confecções.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções
do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções com os seguintes
objetivos:
I - reduzir as desigualdades sociais e
regionais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável;
II - fomentar as atividades desenvolvidas
no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região; e
III - incentivar a formalização e/ou
regularização das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP
estabelecidas na região.
Parágrafo único. Para os fins da presente
Lei, serão consideradas empresas do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco
as que tiverem sua matriz estabelecida em um dos municípios constantes do Anexo
Único, conforme art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei
Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018,
e que tenham como atividade principal a indústria têxtil de confecção.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, para
fins do disposto nesta Lei, poderá realizar processo auxiliar de credenciamento
previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado
exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil
destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação,
comprovadamente produzidos no Polo de Confecções do Agreste.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto
nesta Lei, poderão ser estabelecidos no Edital de Chamamento Público para os
credenciamentos os seguintes benefícios exclusivos para as Microempresas - ME e
Empresas de Pequeno Porte - EPP, nos termos do previsto no parágrafo único do
art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - reserva de 50% (cinquenta por cento)
do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento
para aquisição preferencial de ME e EPP; e
II - possibilidade de apresentação da
certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
no inciso I, no caso de não haver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante
decreto, regulamentará a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3
de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Região de Desenvolvimento Agreste
Central - RD 08
|
Agrestina
|
Alagoinha
|
Altinho
|
Barra
de Guabiraba
|
Belo
Jardim
|
Bezerros
|
Bonito
|
Brejo
da Madre de Deus
|
Cachoeirinha
|
Camocim
de São Félix
|
Caruaru
|
Cupira
|
Gravatá
|
Ibirajuba
|
Jataúba
|
Lagoa
dos Gatos
|
Panelas
|
Pesqueira
|
Poção
|
Pombos
|
Riacho
das Almas
|
Sairé
|
Sanharó
|
São
Bento do Una
|
São
Caitano
|
São
Joaquim do Monte
|
Tacaimbó
|
|
Região de Desenvolvimento Agreste
Setentrional - RD 09
|
Bom
Jardim
|
Casinhas
|
Cumaru
|
Feira
Nova
|
Frei
Miguelinho
|
João
Alfredo
|
Limoeiro
|
Machados
|
Orobó
|
Passira
|
Salgadinho
|
São
Vicente Férrer
|
Santa
Cruz do Capibaribe
|
Santa
Maria do Cambucá
|
Surubim
|
Taquaritinga
do Norte
|
Toritama
|
Vertente
do Lério
|
Vertentes
|
|