Texto Original



LEI Nº 18.531, DE 3 DE MAIO DE 2024.

 

Institui o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desenvolvimento do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco - PE Produz Polo de Confecções com os seguintes objetivos:

 

I - reduzir as desigualdades sociais e regionais, por meio do desenvolvimento econômico sustentável;

 

II - fomentar as atividades desenvolvidas no âmbito dos arranjos produtivos das áreas têxtil e de confecções da região; e

 

III - incentivar a formalização e/ou regularização das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP estabelecidas na região.

 

Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, serão consideradas empresas do Polo de Confecções do Agreste de Pernambuco as que tiverem sua matriz estabelecida em um dos municípios constantes do Anexo Único, conforme art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, e que tenham como atividade principal a indústria têxtil de confecção.

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual, para fins do disposto nesta Lei, poderá realizar processo auxiliar de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado exclusivamente à aquisição de fardamentos e material escolar da área têxtil destinados aos discentes atendidos pela Rede Estadual de Educação, comprovadamente produzidos no Polo de Confecções do Agreste.

 

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos no Edital de Chamamento Público para os credenciamentos os seguintes benefícios exclusivos para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

 

I - reserva de 50% (cinquenta por cento) do total de itens a serem adquiridos por meio do processo de credenciamento para aquisição preferencial de ME e EPP; e

 

II - possibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal estadual apenas quando da efetiva contratação.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I, no caso de não haver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

 

Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08

Agrestina

Alagoinha

Altinho

Barra de Guabiraba

Belo Jardim

Bezerros

Bonito

Brejo da Madre de Deus

Cachoeirinha

Camocim de São Félix

Caruaru

Cupira

Gravatá

Ibirajuba

Jataúba

Lagoa dos Gatos

Panelas

Pesqueira

Poção

Pombos

Riacho das Almas

Sairé

Sanharó

São Bento do Una

São Caitano

São Joaquim do Monte

Tacaimbó

 

Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09

Bom Jardim

Casinhas

Cumaru

Feira Nova

Frei Miguelinho

João Alfredo

Limoeiro

Machados

Orobó

Passira

Salgadinho

São Vicente Férrer

Santa Cruz do Capibaribe

Santa Maria do Cambucá

Surubim

Taquaritinga do Norte

Toritama

Vertente do Lério

Vertentes

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.