LEI Nº 18.532, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Institui o Marco
Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento
à Violência nas Escolas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e
a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
Art. 2º A Política Estadual de
Enfrentamento à Violência nas Escolas tem como base os seguintes princípios:
I - segurança no ambiente escolar;
II - boas práticas de cuidado e
preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores da
educação;
III - combate à violência física,
psicológica e moral no ambiente escolar;
IV - combate às discriminações de sexo,
étnico-racial, orientação sexual, religiosa, cultural, orientação política,
xenofóbica, e demais;
V - cultura da paz e respeito à
diversidade no ambiente escolar;
VI - mitigação dos efeitos do isolamento
social em âmbito escolar; e
VII - integração entre família e escola.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual
de Enfrentamento às Violências nas Escolas:
I - promoção de projetos e ações
interdisciplinares para a disseminação, em âmbito escolar, de boas práticas de
cuidado e preservação de saúde mental;
II - estímulo a projetos e ações interdisciplinares
de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.
III - desenvolvimento de projetos e ações
interdisciplinares de educação para o letramento digital, com ênfase no uso responsável
das redes sociais e na conscientização de seus principais riscos e ameaças a
crianças e adolescentes;
IV - implementação de uma política de
monitoramento de casos críticos relacionados a sofrimento psíquico, à
vitimização por discriminações e à violência em ambiente escolar;
V - criação de um canal de denúncias
especializado para recebimento de denúncias de violência e discriminação em
âmbito escolar; e
VI - criação de um protocolo policial
emergencial, para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta
imediata a ameaças e atos de violência em massa em escolas.
Seção II
Das Medidas Preventivas
Subseção I
Dos Projetos e Ações Para Disseminação de
Boas Práticas de Cuidado e Saúde Mental em
Âmbito Escolar
Art. 4º Os projetos e ações a que se
refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão estimular os alunos a
desenvolverem as seguintes habilidades:
I - autoconhecimento;
II - autorregulação;
III - agilidade mental;
IV - fortalecimento do caráter;
V - capacidade de estabelecer relações
sociais; e
VI - otimismo.
§ 1º Por “autoconhecimento”, compreende-se
a habilidade de prestar atenção aos próprios pensamentos, emoções, comportamentos
e reações fisiológicas.
§ 2º Por “autorregulação”, compreende-se a
habilidade de mudar seus pensamentos, emoções, comportamentos e fisiologia a
serviço de um objetivo desejado.
§ 3º Por “agilidade mental”, compreende-se
a habilidade de olhar uma determinada situação de acordo com múltiplos pontos de
vista, bem como de pensar de maneira criativa e flexível.
§ 4º Por “fortalecimento de caráter”,
compreende-se a habilidade de usar os seus pontos fortes para engajar-se de
maneira autêntica, superar desafios e estabelecer uma vida alinhada a valores
determinados.
§ 5º Por “capacidade de estabelecer
relações sociais”, compreende-se a habilidade de construir e manter
relacionamentos duradouros baseados em relações de confiança.
§ 6º Por “otimismo”, compreende-se a
habilidade de notar e esperar benefícios positivos, bem como dar enfoque a
fatores controláveis e desenvolver ações com propósito definido.
Art. 5º Os projetos e ações a que se
refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão ser realizados,
preferencialmente:
I - com alunos do sexo masculino e, dentro
deste subconjunto, com alunos identificados como “casos críticos”, nos termos
da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso IV do
art. 3º; e
II - no formato de oficina, com
participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas
assentadas em evidências científicas.
Subseção II
Dos Projetos e Ações de Combate à
Violência Física, Psicológica e Moral Entre Estudantes
Art. 6º Os projetos e ações a que se
refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão compreender iniciativas que
busquem promover mudanças de comportamento ligadas:
I - ao desenvolvimento das habilidades de
comunicação, com ênfase no treino de linguagem não violenta e assertiva, e mitigação
da agressividade;
II - à tomada de decisão, com enfoque nos
benefícios da racionalidade e da assertividade em contextos de resoluções de problemas;
III - ao pensamento autorreflexivo, com
ênfase no desenvolvimento da capacidade de absorver falhas, contradições e dilemas;
IV - ao gerenciamento de emoções, com
enfoque no aprendizado de mecanismos de redução da impulsividade e do comportamento
agressivo e hostil;
V - à assertividade;
VI - à construção de autoestima;
VII - à resistência à pressão dos pares;
VIII - a habilidades de relacionamento; e
IX - ao fomento da mediação e do diálogo
enquanto formas de resolução de conflito.
Art. 7º Os projetos e ações a que se
refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão:
I - ser, preferencialmente, realizados com
alunos do sexo masculino e, dentro deste subconjunto, com alunos identificados
como “casos críticos”, nos termos da política de monitoramento de casos
críticos a que se refere o inciso III do art. 3º;
II - ser, preferencialmente, realizados no
formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e baseados em
técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e
III - ter por finalidade a melhora na
capacidade de comunicação, na tomada de decisão consciente e nas relações
sociais, com o objetivo final de reduzir o envolvimento com violência e atos
infracionais.
Subseção III
Do Desenvolvimento de Projetos e Ações
Interdisciplinares de Educação Para o Letramento Digital e Uso Consciente das
Redes Sociais
Art. 8º Os projetos e ações a que se
refere o inciso III do art. 3º desta Lei deverão:
I
- ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação
ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas
em evidências científicas; e
II
- ter por finalidade fornecer aos alunos um conjunto de habilidades para
acessarem, analisarem e participarem de maneira crítica no ambiente
informacional, em especial nas redes sociais, com uso consciente quantos aos
riscos e ameaças das ferramentas digitais.
§
1º Atenção especial deve ser concedida quanto aos impactos nocivos do
engajamento em fóruns anônimos, redes sociais e outras interfaces que
propaguem discursos de ódio ou apologia à violência.
§
2º Atenção especial deve ser concedida aos mecanismos de investigação,
rastreamento e punição de crimes cometidos em meios virtuais, principalmente em
redes sociais, com o objetivo de conscientizar os estudantes quanto aos riscos
associados ao envolvimento com atividades criminosas.
Seção III
Da Política de Monitoramento de Casos
Críticos Relacionados à Violência, Vitimização e Sofrimento Psíquico em
Contexto Escolar
Art. 9º A Política de Monitoramento de
Casos Críticos relacionados à violência escolar, sofrimento psíquico e
vitimização por discriminações em ambiente escolar a que se refere o inciso IV
do art. 3º desta presente Lei deve estar pautada na contínua capacitação de
servidores e professores e ter como base as seguintes diretrizes:
I - registro de situações de violências
nas escolas, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de fatos
violentos em escolas sediadas no estado de Pernambuco; e
II - registro de casos de sofrimento
psíquico em contexto escolar, com o objetivo de coletar e sistematizar
ocorrências de casos de sofrimento psíquico em escolas sediadas no estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Os órgãos competentes,
responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, deverão publicar, em portal
on-line, relatório das ocorrências registradas, com respectivas análises, de
acordo com as variáveis coletadas, respeitada a anonimização dos estudantes de
acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 10. O registro de situações de
violências nas escolas deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório
mensal, contendo, dentre outros tópicos, as situações de violência
discriminadas por:
I - categoria da violência;
II - motivação da violência;
III - quantidade de autores;
IV - quantidade de vítimas;
V - sexo dos autores;
VI - sexo das vítimas;
VII - instituição de ensino onde ocorreu
o(s) fato(s); e
VIII - encaminhamento da resolução.
Parágrafo único. Os alunos e alunas
vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento
prioritário no seio dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos
projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental
em âmbito escolar, bem como de combate à violência física, psicológica e moral
entre estudantes.
Art. 11. O registro de casos de sofrimento
psíquico em contexto escolar deverá abranger, pelo menos, a produção de um
relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, os casos de sofrimento
psíquico discriminados por:
I - categoria do sofrimento;
II - motivação do sofrimento;
III - sexo dos (as) alunos (as);
IV - instituição de ensino onde ocorreu
o(s) registro(s); e
V - encaminhamento da resolução.
Parágrafo único. Os estudantes vítimas e
autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento
prioritário no seio dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos
projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em
âmbito escolar.
Art. 12. A Política de Monitoramento de
Casos Críticos deverá abranger diretrizes para o fornecimento de capacitação
profissional e pessoal de professores e servidores, com o objetivo de
identificar situações que possam levar à violência, avaliar comportamentos de
risco e implementar medidas que sejam apropriadas.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes que dão suporte à execução da política, estabelecer um mecanismo de
classificação e monitoramento de “casos críticos”.
Seção IV
Do Protocolo Policial de Emergência
Art. 13. Caberá aos órgãos responsáveis
pela execução da segurança pública do Estado de Pernambuco o estabelecimento de
um protocolo de emergência para monitoramento e resposta imediata a ameaças e a
atos de violência em massa em escolas.
Seção V
Disposições Finais
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após 60
(sessenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS
PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA
(PC DO B), SIMONE SANTANA (PSB), WILLIAM BRÍGIDO (REPUBLICANOS), PASTOR CLEITON
COLLINS (PP), ANTÔNIO COELHO (UNIÃO), GILMAR JÚNIOR (PV), ABIMAEL SANTOS (PL),
ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO), SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO), ADALTO SANTOS (PP),
HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PP), NINO DE ENOQUE (PL) E JOEL DA HARPA (PL).