LEI Nº 18.533, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Altera
a Lei nº 17.202, de 8 abril de 2021, que dispõe
sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento
da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Paulo Costa, a fim de incluir
a presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos
estabelecimentos de saúde que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência auditiva nos estabelecimentos
da rede privada de saúde que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 17.202, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1º Os estabelecimentos da rede privada de saúde que disponham de mais de 150
(cento e cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados,
alternativamente, a: (NR)
I
- manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou
funcionário capacitado nesta, durante todo o seu horário de funcionamento, respeitada
a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional; para
atendimento da pessoa com deficiência auditiva; ou (AC)
II
- disponibilizar recursos de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa
com deficiência auditiva. (AC)
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, considera-se: (AC)
I
- recursos de tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência,
incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social; e (NR)
II
- pessoa com deficiência auditiva: aquela de que trata Alínea “b” do inciso I
do art. 2º da Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (AC)
Art.
2º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado,
nos estabelecimentos de que trata o caput que não seja o profissional de
saúde que esteja atendendo o paciente com deficiência auditiva somente ocorrerá
com a expressa solicitação deste ou de seu responsável legal. (NR)
Art.
3º Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei deverão indicar que possuem
profissionais ou funcionários capacitados para atendimento em Libras ou recurso
de tecnologia assistiva por meio: (NR)
I
- da afixação de cartaz em local acessível e de fácil visualização; ou (AC)
II
- de tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do
informativo. (AC)
Art.
3º-A. Os recursos de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser
instalados ou disponibilizados próximos à entrada principal dos
estabelecimentos ou em locais voltados para o atendimento ao público em geral.”
(AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor após 180
(cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021:
I - os §§ 1º e 2º do art. 1º; e
II - o parágrafo único do art. 3º.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
UNIÃO.