Texto Original



LEI Nº 18.533, DE 6 DE MAIO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 17.202, de 8 abril de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Paulo Costa, a fim de incluir a presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos estabelecimentos de saúde que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência auditiva nos estabelecimentos da rede privada de saúde que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os estabelecimentos da rede privada de saúde que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados, alternativamente, a: (NR)

 

I - manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou funcionário capacitado nesta, durante todo o seu horário de funcionamento, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional; para atendimento da pessoa com deficiência auditiva; ou (AC)

 

II - disponibilizar recursos de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva. (AC)

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: (AC)

 

I - recursos de tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e (NR)

 

II - pessoa com deficiência auditiva: aquela de que trata Alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (AC)

 

Art. 2º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado, nos estabelecimentos de que trata o caput que não seja o profissional de saúde que esteja atendendo o paciente com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação deste ou de seu responsável legal. (NR)

 

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei deverão indicar que possuem profissionais ou funcionários capacitados para atendimento em Libras ou recurso de tecnologia assistiva por meio: (NR)

 

I - da afixação de cartaz em local acessível e de fácil visualização; ou (AC)

 

II - de tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (AC)

 

Art. 3º-A. Os recursos de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instalados ou disponibilizados próximos à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados para o atendimento ao público em geral.” (AC)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021:

 

I - os §§ 1º e 2º do art. 1º; e

 

II - o parágrafo único do art. 3º.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.