Texto Original



LEI Nº 18.534, DE 6 DE MAIO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAP+, originada de projeto de lei das Deputadas Delegada Gleide Ângelo e Teresa Leitão, a fim de incluir diretrizes e instrumentos para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. A presente Lei inclui os dispositivos necessários para combater a violência política de gênero, articulando áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.” (AC)

 

“Art. 6º-A. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres: (AC)

 

I - promoção da igualdade de gênero e da participação política das mulheres; (AC)

 

II - prevenção, punição e erradicação de todas as formas de violência política contra mulheres; (AC)

 

III - promoção de campanhas educativas e de conscientização; e (AC)

 

IV - fomento à criação de ambientes seguros e inclusivos para mulheres no âmbito político e profissional.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.