LEI Nº 18.538, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva para Prevenção e Tratamento
de Dependência Química.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva como
forma de Prevenção e Tratamento da Dependência Química.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, entende-se por Dependência Química o “estado psíquico e algumas vezes
físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância,
caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre
incluem o impulso a utilizar a substância de modo contínuo ou periódico com a
finalidade de experimentar seus efeitos psíquicos e, algumas vezes, de evitar o
desconforto da privação”.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - promover a construção de estruturas
esportivas, para incentivar a prática do esporte como mecanismo de prevenção da
dependência química;
II - fomentar ações de incentivo à prática
regular de esportes pela população, como estratégia de promoção da saúde física
e mental; e
III - desenvolver ações para que a prática
esportiva contribua com o tratamento e a inclusão social da pessoa em
dependência química.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS -
PP.