Texto Original



LEI Nº 18.546, DE 6 DE MAIO DE 2024.

 

Dispõe sobre medidas para a promoção da igualdade de gênero entre árbitros e árbitras no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isonomia de gênero entre árbitros e árbitras no âmbito do Estado de Pernambuco, em todas as modalidades esportivas e competições, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade.

 

Art. 2º As organizações e entidades de administração e regulação do esporte devem implementar medidas que promovam a participação equitativa de árbitros e árbitras em treinamentos, avaliações, ações de aperfeiçoamento profissional e, sempre que possível, nas escalas das partidas.

 

Art. 3º Em todas as instalações esportivas, estádios e arenas localizados no Estado de Pernambuco, deverá ser garantida a disponibilidade de vestiários acessíveis a ambos os gêneros, de modo a atender às necessidades dos profissionais envolvidos nas atividades de arbitragem esportiva.

 

Art. 4º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco poderá promover campanhas de conscientização sobre igualdade de gênero no esporte, incluindo a arbitragem, visando a eliminação de estereótipos de gênero e a promoção de um ambiente inclusivo e respeitoso.

 

Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput devem abordar temas como o combate ao assédio, a valorização da diversidade e a importância da igualdade de oportunidades para todos os profissionais envolvidos no cenário esportivo.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.