LEI Nº 18.546, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre
medidas para a promoção da igualdade de gênero entre árbitros e árbitras no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isonomia
de gênero entre árbitros e árbitras no âmbito do Estado de Pernambuco, em todas
as modalidades esportivas e competições, com o objetivo de promover a igualdade
de oportunidades e o respeito à diversidade.
Art. 2º As organizações e entidades de
administração e regulação do esporte devem implementar medidas que promovam a
participação equitativa de árbitros e árbitras em treinamentos, avaliações,
ações de aperfeiçoamento profissional e, sempre que possível, nas escalas das
partidas.
Art. 3º Em todas as instalações
esportivas, estádios e arenas localizados no Estado de Pernambuco, deverá ser
garantida a disponibilidade de vestiários acessíveis a ambos os gêneros, de
modo a atender às necessidades dos profissionais envolvidos nas atividades de
arbitragem esportiva.
Art. 4º O Poder Executivo do Estado de
Pernambuco poderá promover campanhas de conscientização sobre igualdade de
gênero no esporte, incluindo a arbitragem, visando a eliminação de estereótipos
de gênero e a promoção de um ambiente inclusivo e respeitoso.
Parágrafo único. As campanhas de que trata
o caput devem abordar temas como o combate ao assédio, a valorização da
diversidade e a importância da igualdade de oportunidades para todos os
profissionais envolvidos no cenário esportivo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PT.