Texto Original



LEI Nº 18.550, DE 8 DE MAIO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - a distância rodoviária e a localidade ou município de destino; (NR)

 

IV - quando possível, a indicação das comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do seu trajeto; e (NR)

 

V - informações direcionadas ao incentivo do turismo, quando cabível. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 2º-B. A sinalização das rodovias estaduais conterá, quando cabível, informações direcionadas ao incentivo ao turismo em Pernambuco. (AC)

 

§ 1º Os critérios de especificação das potencialidades econômicas e identidades culturais de cada município dar-se-ão, alternativa ou concomitantemente, por meio da identificação de atividades do setor produtivo local, dos traços arquitetônicos, das festividades, inclusive religiosa, da gastronomia, artesanato, literatura, arte, música, dança, costumes, ou por qualquer outra característica tangível ou intangível, nos termos do regulamento. (AC)

 

§ 2º A sinalização deverá seguir, preferencialmente, as normas do Guia Brasileiro de Sinalização Turística, a Lei Federal nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, bem como as Resoluções nº 160, 22 de abril de 2004, e nº 180, de 26 agosto de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (AC)

 

§ 3º As placas de sinalização que forem substituídas e/ou instaladas a partir da publicação desta Lei deverão conter, necessariamente, as informações de que trata este artigo, quando cabíveis.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.