LEI Nº 18.550, DE 8 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que
dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de
determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- a distância rodoviária e a localidade ou município de destino; (NR)
IV -
quando possível, a indicação das comunidades rurais, povoados e sítios
localizados ao longo do seu trajeto; e (NR)
V -
informações direcionadas ao incentivo do turismo, quando cabível. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
2º-B. A sinalização das rodovias estaduais conterá, quando cabível, informações
direcionadas ao incentivo ao turismo em Pernambuco. (AC)
§ 1º
Os critérios de especificação das potencialidades econômicas e identidades
culturais de cada município dar-se-ão, alternativa ou concomitantemente, por
meio da identificação de atividades do setor produtivo local, dos traços
arquitetônicos, das festividades, inclusive religiosa, da gastronomia,
artesanato, literatura, arte, música, dança, costumes, ou por qualquer outra
característica tangível ou intangível, nos termos do regulamento. (AC)
§ 2º
A sinalização deverá seguir, preferencialmente, as normas do Guia Brasileiro de
Sinalização Turística, a Lei Federal nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, bem
como as Resoluções nº 160, 22 de abril de 2004, e nº 180, de 26 agosto de 2005,
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (AC)
§ 3º
As placas de sinalização que forem substituídas e/ou instaladas a partir da
publicação desta Lei deverão conter, necessariamente, as informações de que
trata este artigo, quando cabíveis.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.