DECRETO
Nº 56.586, DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispõe
sobre o procedimento de dispensa eletrônica para a contratação de obras, bens e
serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata o art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
os procedimentos internos a serem observados quanto à dispensa de licitação de
que trata a Seção III do Capítulo VIII da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de instituir um procedimento eletrônico para aperfeiçoar o
controle administrativo e gerencial dessas contratações, conferindo-lhes maior
celeridade e transparência,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção
Única
Objeto
e Âmbito de Aplicação
Art.
1º Este Decreto regulamenta o rito procedimental, na forma eletrônica, das
dispensas de licitação a que se refere o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
compreendendo os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais,
as fundações públicas e as autarquias.
Art.
2º O procedimento de dispensa eletrônica será adotado nas seguintes hipóteses:
I
- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
II
- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do art. 75
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III
- contratação fundamentada no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, quando o procedimento previsto neste Decreto não comprometer o
atendimento da situação de emergência ou de calamidade pública; e
IV
- contratação fundamentada nos demais incisos do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, quando cabível.
§
1º A dispensa eletrônica será adotada também nas hipóteses de registro de preço
para as contratações referidas nos incisos do caput.
§
2º A dispensa eletrônica não será adotada quando se demonstrar, mediante
justificativa, a inviabilidade técnica ou fática para a adoção do procedimento
previsto neste Decreto.
Art.
3º Para fins de aferição dos limites financeiros referidos nos incisos I e II
do art. 2º deverão ser observados:
I
- o valor atualizado anualmente, na forma prevista no art. 182 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021; e
II
- o somatório da despesa realizada no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora, mediante licitação ou contratação direta, com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos ao mesmo ramo de atividade.
§
1º Considera-se ramo de atividade a classificação orçamentária da despesa por
item de gasto, cujo objeto seja abrangido pelo mesmo universo de potenciais
fornecedores.
§
2º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às contratações de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, no limite do valor
atualizado estabelecido no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§
3º Os valores referidos nos incisos I e II do art. 2º serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio público, bem como por
autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Art.
4º As contratações por dispensa em razão do valor previstas nos incisos I e II
do art. 2º que não excedam R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deverão ser
destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 49 da referida
Lei Complementar.
CAPÍTULO
II
DO
PROCEDIMENTO
Art.
5º As dispensas eletrônicas serão realizadas por meio de sistema eletrônico
oficial, dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as
condições de segurança nas etapas do procedimento, mantida a integração com o
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e com a Plataforma+Brasil.
§
1º Quando tecnicamente viável, poderá ser exigido que os participantes
pratiquem seus atos em formato eletrônico, por meio de sistema eletrônico
oficial.
§
2º Os interessados em acompanhar os processos têm direito público subjetivo ao
acesso às informações processuais por meio de sistemas eletrônicos em ambiente
da internet.
§
3º O procedimento de dispensa eletrônica seguirá o fluxo de tramitação definido
no sistema eletrônico oficial, obedecidas as disposições deste Decreto.
Seção
I
Instrução
Processual
Art.
6º O procedimento de dispensa eletrônica de que trata este decreto será
instruído em sistema eletrônico oficial, no mínimo, com os seguintes
documentos:
I
- solicitação de contratação, acompanhada do documento de formalização da
demanda (DFD), quando for o caso;
II
- estudo técnico preliminar (ETP) e análise de riscos, quando for o caso;
III
- termo de referência (TR), projeto básico ou projeto executivo, conforme o
caso, em observância às disposições do Decreto nº 53.384, de 22 de
agosto de 2022, ou do Decreto
nº 54.884, de 20 de junho de 2023;
IV
- minuta do termo de contrato ou de instrumento equivalente, bem como da ata de
registro de preços, se for o caso;
V
- ato de designação dos agentes públicos responsáveis;
VI
- estimativa da despesa;
VII
- previsão de recursos orçamentários compatíveis com o compromisso a ser
assumido;
VIII
- proposta final da pessoa física ou jurídica a ser contratada;
IX
- razões de escolha do contratado, com base nas propostas recebidas;
X
- comprovação de que a pessoa física ou jurídica a ser contratada preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
XI
- justificativa do preço a ser contratado, nos termos do art. 14;
XII
- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos; e
XIII
- autorização da autoridade competente.
§
1º Os documentos referidos no inciso II do caput serão dispensados nas
hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, nos termos do disposto no Decreto nº 53.384, de 2022,
ou no Decreto nº 54.884,
de 2023.
§
2º Na hipótese de dispensa para registro de preços, somente será exigida a
previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de
outro instrumento hábil.
§
3º A estimativa da despesa poderá ser realizada de forma concomitante com a
seleção da proposta mais vantajosa quando, motivadamente, em razão da urgência,
de condições diferenciadas da contratação ou da ausência de preços, não for
possível realizar a pesquisa prévia com base em preços disponíveis em portal
nacional de compras e em contratos similares de entes da Administração Pública.
§
4º O disposto no § 3º não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia e de terceirização de mão de obra, cujas estimativas de despesas
serão feitas a partir de planilhas de custos referenciais, em conformidade com
regulamentação estadual específica.
§
5º Na hipótese de existir Parecer Padrão ou Referencial elaborado pela
Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto nº 52.359, de 2 de
março de 2022, a análise jurídica das contratações previstas nos incisos I
e II do art. 2º, dar-se-á pela demonstração do cumprimento dos requisitos nele
dispostos, realizada pelo setor jurídico interno ou por agente responsável pelo
processamento da dispensa eletrônica.
Seção
II
Aviso
de Dispensa Eletrônica
Art.
7º O aviso de dispensa eletrônica será divulgado em sistema eletrônico oficial,
com disponibilização, via integração, no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente, por mensagem eletrônica, aos
fornecedores cadastrados na correspondente linha de fornecimento.
Art.
8º O aviso deverá conter, no mínimo:
I
- descrição sucinta do objeto, com os respectivos quantitativos; e
II
- prazo para recebimento de propostas, não inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso, na forma prevista no art. 183 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
§
1º Deverão ser divulgadas juntamente com o aviso previsto no caput as seguintes
informações:
I
- estimativa de despesa, salvo na hipótese do § 3º do art. 6º, ou quando,
justificadamente, o orçamento tiver caráter sigiloso, nos termos do art. 24 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II
- critério de julgamento, que poderá ser o de menor preço ou o de maior
desconto;
III
- informação, quando for o caso, acerca da participação exclusiva de
microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, nos
termos do art. 4º;
IV
- fundamento legal da dispensa, com a indicação do inciso do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, em que se enquadra; e
V
- estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo, e minutas da ata de registro de preços, do termo de contrato ou de
instrumento equivalente, conforme o caso.
§
2º Nos casos de manifesta urgência na contratação, é possível adotar,
motivadamente, a redução do prazo previsto no inciso II do caput.
Seção
III
Participação
dos Interessados
Art.
9º Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá
estar cadastrado em sistema eletrônico oficial.
Parágrafo
único. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, assumindo o
ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema, inclusive no campo de chat, ou de sua
desconexão.
Art.
10. O fornecedor que se enquadre como microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual deverá declarar seu enquadramento, observados os
termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
enviando a declaração, de forma eletrônica, juntamente com os documentos
previstos no art. 16.
Parágrafo
único. A falsidade da declaração sujeitará o fornecedor às sanções
administrativas previstas em lei e no termo de referência, projeto básico ou
projeto executivo, conforme o caso.
Seção
IV
Abertura
do Procedimento
Art.
11. A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa eletrônica, o
procedimento será automaticamente aberto em sistema eletrônico oficial para o
início do recebimento de propostas.
Art.
12. Durante o prazo estabelecido no aviso de dispensa eletrônica, os
fornecedores interessados encaminharão, exclusivamente por meio do sistema,
suas propostas, com a indicação da marca e do modelo, quando for o caso, e o
preço ofertado.
§
1º Os fornecedores poderão oferecer propostas públicas e sucessivas, desde que
tenham valor inferior ou percentual de desconto superior à última proposta por
ele ofertada e registrada pelo sistema.
§
2º Havendo propostas iguais à menor já ofertada, prevalecerá aquela que for
recebida e registrada primeiro no sistema.
§
3º Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do
valor da menor proposta registrada.
Art.
13. Após o término do prazo para recebimento de propostas, o procedimento será
automaticamente encerrado e o sistema ordenará e divulgará as propostas em
ordem crescente de classificação.
Seção
V
Julgamento
Art.
14. A proposta mais bem classificada será analisada quanto à adequação ao objeto
e à compatibilidade dos preços aos valores estimados.
Parágrafo
único. Na hipótese de a estimativa da despesa ser realizada de forma
concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do
§ 3º do art. 6º deste Decreto, a justificativa do preço será baseada nas
propostas apresentadas, considerando, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
Art.
15. Realizado o julgamento da proposta, deverão ser negociadas com o fornecedor
classificado em primeiro lugar condições mais vantajosas para a Administração.
§
1º Quando a proposta mais bem classificada for superior ao valor estimado da
despesa, quando houver, o fornecedor que não aceitar reduzir o seu preço para
patamar igual ou inferior ao estimado será desclassificado.
§
2º Na hipótese do §1º, havendo a desclassificação da proposta, a negociação
será feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de
classificação.
§
3º As negociações serão realizadas por meio eletrônico e o seu resultado será
registrado no chat público do próprio procedimento.
Art.
16. Definida a proposta vencedora, o fornecedor será convocado para enviar a
proposta adequada ao último preço ofertado, juntamente com os documentos de
habilitação e demais documentos exigidos no termo de referência, se for o caso.
§
1º A proposta e os documentos referidos no caput deverão ser enviados de
forma eletrônica, assegurado o prazo mínimo de 2 (duas) horas, contado da
convocação eletrônica, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, de ofício ou
por solicitação do fornecedor.
§
2º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilha
com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação
de preços, esta deverá ser encaminhada de forma eletrônica, com os respectivos
valores readequados à proposta vencedora.
§
3º Se necessário o envio de documentos de habilitação complementares aos já
apresentados, o fornecedor será convocado para sanar a pendência.
Seção
VI
Habilitação
Art.
17. Os documentos de habilitação exigidos devem ser estabelecidos no Termo de
Referência - TR e poderão ser dispensados, total ou parcialmente, nos seguintes
casos:
I
- contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega
de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
II
- contratações com valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa
de licitação para compras em geral; ou
III
- contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo
único: Em qualquer caso, o TR deverá exigir, no mínimo, a declaração de que não
emprega menor e a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União - CND.
Art.
18. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências de habilitação,
poderão ser examinadas as propostas subsequentes, na ordem de classificação,
até a apuração de uma proposta que atenda as especificações do objeto e as
condições de habilitação.
Seção
VII
Procedimento
Fracassado ou Deserto
Art.
19. No caso de o procedimento restar fracassado, a Administração Pública
estadual poderá:
I
- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
II
- republicar o aviso de dispensa eletrônica, admitida a realização de ajustes
no Termo de Referência;
III
- realizar a contratação direta com uma das propostas obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os
menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de
habilitação exigidas; ou
IV
- realizar a contratação direta, mediante nova pesquisa de preços, sem adotar
os procedimentos de dispensa eletrônica, aplicando, no que couber, as previsões
deste Decreto.
§
1º As medidas previstas nos incisos II, III e IV poderão ser adotadas nas
hipóteses em que o procedimento restar deserto.
§
2º Se o procedimento de participação exclusiva de ME e EPP restar deserto, a
republicação do aviso referida no inciso II poderá ser destinada à ampla
concorrência.
§
3º Na hipótese do inciso IV, deverão ser anexadas no sistema as novas propostas
obtidas, bem como a justificativa de escolha do contratado.
Seção
VIII
Autorização
Art.
20. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo de
contratação será encaminhado para autorização da autoridade competente do órgão
ou entidade demandante, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art.
21. O ato de autorização implica o reconhecimento da regularidade formal do
processo de dispensa eletrônica e será realizado, divulgado e mantido à
disposição do público em sistema eletrônico oficial e, via integração, no
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo
único. São elementos obrigatórios do ato de autorização:
I
- o nome das partes;
II
- o objeto;
III
- o valor da contratação; e
IV
- a vigência.
Seção
IX
Sanções
Administrativas
Art.
22. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e na regulamentação estadual específica, bem como
em outras normas aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despesa ou da extinção do contrato.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
23. As contratações diretas por inexigibilidade de licitação, bem como as
hipóteses de dispensa em que seja incabível a adoção do procedimento eletrônico,
nos termos previstos no art. 2º deste Decreto, serão processadas atendendo às
seguintes diretrizes:
I
- aviso de intenção de contratar, quando for o caso;
II
- inclusão em sistema eletrônico oficial de todos os documentos de instrução; e
III
- autorização da autoridade competente em sistema eletrônico oficial, na forma
do art. 21 deste Decreto.
Parágrafo
único. O processo de contratação direta, nas hipóteses referidas no caput,
seguirá os fluxos de tramitação em sistema eletrônico oficial, observadas as
disposições deste Decreto.
Art.
24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o
recebimento de propostas observarão o horário de Brasília - DF, inclusive para
contagem de tempo e registro em sistema eletrônico oficial e na documentação
relativa ao procedimento.
Art.
25. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou
por seu representante no sistema eletrônico oficial, não cabendo ao
administrador do sistema ou ao Estado de Pernambuco a responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art.
26. Os procedimentos de contratação direta iniciados anteriormente à publicação
deste Decreto e que estejam com autorização de abertura pela autoridade
competente seguirão os trâmites de acordo com a legislação anterior, conforme
fluxo definido no sistema eletrônico oficial.
Art.
27. A Secretaria de Administração poderá:
I
- expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto; e
II
- estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para
fins de operacionalização do sistema eletrônico oficial.
Art.
28. Os procedimentos previstos neste Decreto que dependam de funcionalidades
técnicas ainda não disponíveis em sistema eletrônico oficial serão dispensados
enquanto durar o impedimento.
Art.
29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do
Estado
ANA
MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)