Texto Original



DECRETO Nº 56.586, DE 8 DE MAIO DE 2024.

 

Dispõe sobre o procedimento de dispensa eletrônica para a contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, os procedimentos internos a serem observados quanto à dispensa de licitação de que trata a Seção III do Capítulo VIII da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instituir um procedimento eletrônico para aperfeiçoar o controle administrativo e gerencial dessas contratações, conferindo-lhes maior celeridade e transparência,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção Única

Objeto e Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o rito procedimental, na forma eletrônica, das dispensas de licitação a que se refere o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, compreendendo os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as fundações públicas e as autarquias.

 

Art. 2º O procedimento de dispensa eletrônica será adotado nas seguintes hipóteses:

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

III - contratação fundamentada no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando o procedimento previsto neste Decreto não comprometer o atendimento da situação de emergência ou de calamidade pública; e

 

IV - contratação fundamentada nos demais incisos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível.

 

§ 1º A dispensa eletrônica será adotada também nas hipóteses de registro de preço para as contratações referidas nos incisos do caput.

 

§ 2º A dispensa eletrônica não será adotada quando se demonstrar, mediante justificativa, a inviabilidade técnica ou fática para a adoção do procedimento previsto neste Decreto.

 

Art. 3º Para fins de aferição dos limites financeiros referidos nos incisos I e II do art. 2º deverão ser observados:

 

I - o valor atualizado anualmente, na forma prevista no art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

 

II - o somatório da despesa realizada no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, mediante licitação ou contratação direta, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos ao mesmo ramo de atividade.

 

§ 1º Considera-se ramo de atividade a classificação orçamentária da despesa por item de gasto, cujo objeto seja abrangido pelo mesmo universo de potenciais fornecedores.

 

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, no limite do valor atualizado estabelecido no § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 3º Os valores referidos nos incisos I e II do art. 2º serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público, bem como por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

 

Art. 4º As contratações por dispensa em razão do valor previstas nos incisos I e II do art. 2º que não excedam R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deverão ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 49 da referida Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 5º As dispensas eletrônicas serão realizadas por meio de sistema eletrônico oficial, dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do procedimento, mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e com a Plataforma+Brasil.

 

§ 1º Quando tecnicamente viável, poderá ser exigido que os participantes pratiquem seus atos em formato eletrônico, por meio de sistema eletrônico oficial.

 

§ 2º Os interessados em acompanhar os processos têm direito público subjetivo ao acesso às informações processuais por meio de sistemas eletrônicos em ambiente da internet.

 

§ 3º O procedimento de dispensa eletrônica seguirá o fluxo de tramitação definido no sistema eletrônico oficial, obedecidas as disposições deste Decreto.

 

Seção I

Instrução Processual

 

Art. 6º O procedimento de dispensa eletrônica de que trata este decreto será instruído em sistema eletrônico oficial, no mínimo, com os seguintes documentos:

 

I - solicitação de contratação, acompanhada do documento de formalização da demanda (DFD), quando for o caso;

 

II - estudo técnico preliminar (ETP) e análise de riscos, quando for o caso;

 

III - termo de referência (TR), projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, em observância às disposições do Decreto nº 53.384, de 22 de agosto de 2022, ou do Decreto nº 54.884, de 20 de junho de 2023;

 

IV - minuta do termo de contrato ou de instrumento equivalente, bem como da ata de registro de preços, se for o caso;

 

V - ato de designação dos agentes públicos responsáveis;

 

VI - estimativa da despesa;

 

VII - previsão de recursos orçamentários compatíveis com o compromisso a ser assumido;

 

VIII - proposta final da pessoa física ou jurídica a ser contratada;

 

IX - razões de escolha do contratado, com base nas propostas recebidas;

 

X - comprovação de que a pessoa física ou jurídica a ser contratada preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

XI - justificativa do preço a ser contratado, nos termos do art. 14;

 

XII - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; e

 

XIII - autorização da autoridade competente.

 

§ 1º Os documentos referidos no inciso II do caput serão dispensados nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos termos do disposto no Decreto nº 53.384, de 2022, ou no Decreto nº 54.884, de 2023.

 

§ 2º Na hipótese de dispensa para registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

§ 3º A estimativa da despesa poderá ser realizada de forma concomitante com a seleção da proposta mais vantajosa quando, motivadamente, em razão da urgência, de condições diferenciadas da contratação ou da ausência de preços, não for possível realizar a pesquisa prévia com base em preços disponíveis em portal nacional de compras e em contratos similares de entes da Administração Pública.

 

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia e de terceirização de mão de obra, cujas estimativas de despesas serão feitas a partir de planilhas de custos referenciais, em conformidade com regulamentação estadual específica.

 

§ 5º Na hipótese de existir Parecer Padrão ou Referencial elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022, a análise jurídica das contratações previstas nos incisos I e II do art. 2º, dar-se-á pela demonstração do cumprimento dos requisitos nele dispostos, realizada pelo setor jurídico interno ou por agente responsável pelo processamento da dispensa eletrônica.

 

Seção II

Aviso de Dispensa Eletrônica

 

Art. 7º O aviso de dispensa eletrônica será divulgado em sistema eletrônico oficial, com disponibilização, via integração, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente, por mensagem eletrônica, aos fornecedores cadastrados na correspondente linha de fornecimento.

 

Art. 8º O aviso deverá conter, no mínimo:

 

I - descrição sucinta do objeto, com os respectivos quantitativos; e

 

II - prazo para recebimento de propostas, não inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso, na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Deverão ser divulgadas juntamente com o aviso previsto no caput as seguintes informações:

 

I - estimativa de despesa, salvo na hipótese do § 3º do art. 6º, ou quando, justificadamente, o orçamento tiver caráter sigiloso, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

II - critério de julgamento, que poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

 

III - informação, quando for o caso, acerca da participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, nos termos do art. 4º;

 

IV - fundamento legal da dispensa, com a indicação do inciso do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em que se enquadra; e

 

V - estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, e minutas da ata de registro de preços, do termo de contrato ou de instrumento equivalente, conforme o caso.

 

§ 2º Nos casos de manifesta urgência na contratação, é possível adotar, motivadamente, a redução do prazo previsto no inciso II do caput.

 

Seção III

Participação dos Interessados

 

Art. 9º Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá estar cadastrado em sistema eletrônico oficial.

 

Parágrafo único. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, assumindo o ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, inclusive no campo de chat, ou de sua desconexão.

 

Art. 10. O fornecedor que se enquadre como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual deverá declarar seu enquadramento, observados os termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, enviando a declaração, de forma eletrônica, juntamente com os documentos previstos no art. 16.

 

Parágrafo único. A falsidade da declaração sujeitará o fornecedor às sanções administrativas previstas em lei e no termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.

 

Seção IV

Abertura do Procedimento

 

Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa eletrônica, o procedimento será automaticamente aberto em sistema eletrônico oficial para o início do recebimento de propostas.

 

Art. 12. Durante o prazo estabelecido no aviso de dispensa eletrônica, os fornecedores interessados encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, suas propostas, com a indicação da marca e do modelo, quando for o caso, e o preço ofertado.

 

§ 1º Os fornecedores poderão oferecer propostas públicas e sucessivas, desde que tenham valor inferior ou percentual de desconto superior à última proposta por ele ofertada e registrada pelo sistema.

 

§ 2º Havendo propostas iguais à menor já ofertada, prevalecerá aquela que for recebida e registrada primeiro no sistema.

 

§ 3º Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor da menor proposta registrada.

 

Art. 13. Após o término do prazo para recebimento de propostas, o procedimento será automaticamente encerrado e o sistema ordenará e divulgará as propostas em ordem crescente de classificação.

 

Seção V

Julgamento

 

Art. 14. A proposta mais bem classificada será analisada quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade dos preços aos valores estimados.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa da despesa ser realizada de forma concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 3º do art. 6º deste Decreto, a justificativa do preço será baseada nas propostas apresentadas, considerando, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

 

Art. 15. Realizado o julgamento da proposta, deverão ser negociadas com o fornecedor classificado em primeiro lugar condições mais vantajosas para a Administração.

 

§ 1º Quando a proposta mais bem classificada for superior ao valor estimado da despesa, quando houver, o fornecedor que não aceitar reduzir o seu preço para patamar igual ou inferior ao estimado será desclassificado.

 

§ 2º Na hipótese do §1º, havendo a desclassificação da proposta, a negociação será feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação.

 

§ 3º As negociações serão realizadas por meio eletrônico e o seu resultado será registrado no chat público do próprio procedimento.

 

Art. 16. Definida a proposta vencedora, o fornecedor será convocado para enviar a proposta adequada ao último preço ofertado, juntamente com os documentos de habilitação e demais documentos exigidos no termo de referência, se for o caso.

 

§ 1º A proposta e os documentos referidos no caput deverão ser enviados de forma eletrônica, assegurado o prazo mínimo de 2 (duas) horas, contado da convocação eletrônica, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, de ofício ou por solicitação do fornecedor.

 

§ 2º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilha com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada de forma eletrônica, com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

§ 3º Se necessário o envio de documentos de habilitação complementares aos já apresentados, o fornecedor será convocado para sanar a pendência.

 

Seção VI

Habilitação

 

Art. 17. Os documentos de habilitação exigidos devem ser estabelecidos no Termo de Referência - TR e poderão ser dispensados, total ou parcialmente, nos seguintes casos:

 

I - contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

 

II - contratações com valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral; ou

 

III - contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Parágrafo único: Em qualquer caso, o TR deverá exigir, no mínimo, a declaração de que não emprega menor e a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND.

 

Art. 18. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências de habilitação, poderão ser examinadas as propostas subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda as especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Seção VII

Procedimento Fracassado ou Deserto

 

Art. 19. No caso de o procedimento restar fracassado, a Administração Pública estadual poderá:

 

I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;

 

II - republicar o aviso de dispensa eletrônica, admitida a realização de ajustes no Termo de Referência;

 

III - realizar a contratação direta com uma das propostas obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas; ou

 

IV - realizar a contratação direta, mediante nova pesquisa de preços, sem adotar os procedimentos de dispensa eletrônica, aplicando, no que couber, as previsões deste Decreto.

 

§ 1º As medidas previstas nos incisos II, III e IV poderão ser adotadas nas hipóteses em que o procedimento restar deserto.

 

§ 2º Se o procedimento de participação exclusiva de ME e EPP restar deserto, a republicação do aviso referida no inciso II poderá ser destinada à ampla concorrência.

 

§ 3º Na hipótese do inciso IV, deverão ser anexadas no sistema as novas propostas obtidas, bem como a justificativa de escolha do contratado.

 

Seção VIII

Autorização

 

Art. 20. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo de contratação será encaminhado para autorização da autoridade competente do órgão ou entidade demandante, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 21. O ato de autorização implica o reconhecimento da regularidade formal do processo de dispensa eletrônica e será realizado, divulgado e mantido à disposição do público em sistema eletrônico oficial e, via integração, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

 

Parágrafo único. São elementos obrigatórios do ato de autorização:

 

I - o nome das partes;

 

II - o objeto;

 

III - o valor da contratação; e

 

IV - a vigência.

 

Seção IX

Sanções Administrativas

 

Art. 22. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e na regulamentação estadual específica, bem como em outras normas aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do contrato.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. As contratações diretas por inexigibilidade de licitação, bem como as hipóteses de dispensa em que seja incabível a adoção do procedimento eletrônico, nos termos previstos no art. 2º deste Decreto, serão processadas atendendo às seguintes diretrizes:

 

I - aviso de intenção de contratar, quando for o caso;

 

II - inclusão em sistema eletrônico oficial de todos os documentos de instrução; e

 

III - autorização da autoridade competente em sistema eletrônico oficial, na forma do art. 21 deste Decreto.

 

Parágrafo único. O processo de contratação direta, nas hipóteses referidas no caput, seguirá os fluxos de tramitação em sistema eletrônico oficial, observadas as disposições deste Decreto.

 

Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o recebimento de propostas observarão o horário de Brasília - DF, inclusive para contagem de tempo e registro em sistema eletrônico oficial e na documentação relativa ao procedimento.

 

Art. 25. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema eletrônico oficial, não cabendo ao administrador do sistema ou ao Estado de Pernambuco a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

 

Art. 26. Os procedimentos de contratação direta iniciados anteriormente à publicação deste Decreto e que estejam com autorização de abertura pela autoridade competente seguirão os trâmites de acordo com a legislação anterior, conforme fluxo definido no sistema eletrônico oficial.

 

Art. 27. A Secretaria de Administração poderá:

 

I - expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto; e

 

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do sistema eletrônico oficial.

 

Art. 28. Os procedimentos previstos neste Decreto que dependam de funcionalidades técnicas ainda não disponíveis em sistema eletrônico oficial serão dispensados enquanto durar o impedimento.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.