Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 535, DE 10 DE MAIO DE 2024.

 

Promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2024, 1º de junho de 2025 e 1º de junho de 2026, nos termos definidos nos Anexos I a III.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos rigidamente indicados em sucessivo:

 

I - em 1º de junho de 2024, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação;

 

II - em 1º de junho de 2025, todos os ocupantes da faixa “b” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e

 

III - em 1º de junho de 2026, todos os ocupantes das faixas “c” e “d” de soldo, passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.

 

§ 2º Também em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele indicadas, o valor nominal da Parcela Complementar de Nível Hierárquico - PCNH, instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e redenominada por força do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 4.101,4 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos); R$ 4.593,61 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); e R$ 5.144,85 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 

§ 3º Ainda em função do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, o valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 11.067,04 (onze mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), R$ 11.731,06 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), e R$ 12.552,24 (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

 

Art. 2º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO I

 

GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2024.

POSTO/GRADUAÇÃO

B

C

D

E

CORONEL

27.780,52

 

 

 

TENENTE CORONEL

19.228,20

20.593,42

 

 

MAJOR

15.472,17

15.658,64

16.031,58

16.963,90

CAPITÃO

13.149,22

13.320,37

13.662,70

14.518,50

PRIMEIRO TENENTE

11.968,29

12.026,49

12.142,89

12.433,88

SEGUNDO TENENTE

11.292,18

11.347,47

11.458,06

11.734,54

SUBTENENTE

10.952,48

 

 

 

PRIMEIRO SARGENTO

7.986,85

8.519,31

 

 

SEGUNDO SARGENTO

6.763,71

6.850,69

7.024,66

7.459,55

TERCEIRO SARGENTO

5.937,76

6.006,77

6.144,77

6.489,78

CABO

5.176,01

5.237,95

5.361,83

5.671,51

SOLDADO

4.406,41

4.536,88

4.623,86

5.095,62

 

ANEXO II

 

GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2025.

POSTO/GRADUAÇÃO

C

D

E

CORONEL

29.447,35

 

 

TENENTE CORONEL

21.211,22

 

 

MAJOR

16.128,40

16.512,53

17.472,82

CAPITÃO

13.719,98

14.072,58

14.954,05

PRIMEIRO TENENTE

12.627,81

12.750,03

13.055,58

SEGUNDO TENENTE

11.914,84

12.030,96

12.321,27

SUBTENENTE

11.609,63

 

 

PRIMEIRO SARGENTO

8.774,88

 

 

SEGUNDO SARGENTO

7.056,22

7.235,40

7.683,33

TERCEIRO SARGENTO

6.186,98

6.329,12

6.684,48

CABO

5.499,85

5.629,92

5.955,09

SOLDADO

4.763,73

4.855,05

5.350,40

 

ANEXO III

 

GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2026.

POSTO/GRADUAÇÃO

FAIXA ÚNICA

CORONEL

31.508,67

TENENTE CORONEL

22.059,67

MAJOR

18.171,73

CAPITÃO

15.552,22

PRIMEIRO TENENTE

13.577,80

SEGUNDO TENENTE

12.937,33

SUBTENENTE

12.422,31

PRIMEIRO SARGENTO

9.125,88

SEGUNDO SARGENTO

7.990,67

TERCEIRO SARGENTO

6.951,86

CABO

6.193,29

SOLDADO

5.617,92

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.