LEI COMPLEMENTAR Nº 535, DE 10 DE MAIO DE
2024.
Promove
reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências
correlatas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os valores nominais do soldo dos
Militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2024, 1º de
junho de 2025 e 1º de junho de 2026, nos termos definidos nos Anexos I a III.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput,
e nas mesmas datas nele definidas, haverá reenquadramento automático dos
Militares do Estado, nos termos rigidamente indicados em sucessivo:
I - em 1º de junho de 2024, todos os
ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do
seu respectivo posto ou graduação;
II - em 1º de junho de 2025, todos os
ocupantes da faixa “b” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do
seu respectivo posto ou graduação; e
III - em 1º de junho de 2026, todos os
ocupantes das faixas “c” e “d” de soldo, passam a enquadrar-se na faixa “e” de
soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente,
a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.
§ 2º Também em decorrência do disposto no caput,
e nas mesmas datas nele indicadas, o valor nominal da Parcela Complementar de
Nível Hierárquico - PCNH, instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004,
e redenominada por força do art. 5º da Lei
Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado,
respectivamente, em R$ 4.101,4 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e
quatro centavos); R$ 4.593,61 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e
sessenta e um centavos); e R$ 5.144,85 (cinco mil, cento e quarenta e quatro
reais e oitenta e cinco centavos).
§ 3º Ainda em função do disposto no caput,
e nas mesmas datas nele definidas, o valor nominal do soldo do Aspirante a
Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei
Complementar nº 351, de 2017, fica fixado, respectivamente,
em R$ 11.067,04 (onze mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), R$ 11.731,06
(onze mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), e R$ 12.552,24
(doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Art. 2º Observadas as normas
previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão
extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
junho de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES
VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2024.
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
B
|
C
|
D
|
E
|
CORONEL
|
27.780,52
|
|
|
|
TENENTE CORONEL
|
19.228,20
|
20.593,42
|
|
|
MAJOR
|
15.472,17
|
15.658,64
|
16.031,58
|
16.963,90
|
CAPITÃO
|
13.149,22
|
13.320,37
|
13.662,70
|
14.518,50
|
PRIMEIRO TENENTE
|
11.968,29
|
12.026,49
|
12.142,89
|
12.433,88
|
SEGUNDO TENENTE
|
11.292,18
|
11.347,47
|
11.458,06
|
11.734,54
|
SUBTENENTE
|
10.952,48
|
|
|
|
PRIMEIRO SARGENTO
|
7.986,85
|
8.519,31
|
|
|
SEGUNDO SARGENTO
|
6.763,71
|
6.850,69
|
7.024,66
|
7.459,55
|
TERCEIRO SARGENTO
|
5.937,76
|
6.006,77
|
6.144,77
|
6.489,78
|
CABO
|
5.176,01
|
5.237,95
|
5.361,83
|
5.671,51
|
SOLDADO
|
4.406,41
|
4.536,88
|
4.623,86
|
5.095,62
|
ANEXO II
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES
VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2025.
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
C
|
D
|
E
|
CORONEL
|
29.447,35
|
|
|
TENENTE CORONEL
|
21.211,22
|
|
|
MAJOR
|
16.128,40
|
16.512,53
|
17.472,82
|
CAPITÃO
|
13.719,98
|
14.072,58
|
14.954,05
|
PRIMEIRO TENENTE
|
12.627,81
|
12.750,03
|
13.055,58
|
SEGUNDO TENENTE
|
11.914,84
|
12.030,96
|
12.321,27
|
SUBTENENTE
|
11.609,63
|
|
|
PRIMEIRO SARGENTO
|
8.774,88
|
|
|
SEGUNDO SARGENTO
|
7.056,22
|
7.235,40
|
7.683,33
|
TERCEIRO SARGENTO
|
6.186,98
|
6.329,12
|
6.684,48
|
CABO
|
5.499,85
|
5.629,92
|
5.955,09
|
SOLDADO
|
4.763,73
|
4.855,05
|
5.350,40
|
ANEXO III
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES
VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2026.
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
FAIXA ÚNICA
|
CORONEL
|
31.508,67
|
TENENTE CORONEL
|
22.059,67
|
MAJOR
|
18.171,73
|
CAPITÃO
|
15.552,22
|
PRIMEIRO TENENTE
|
13.577,80
|
SEGUNDO TENENTE
|
12.937,33
|
SUBTENENTE
|
12.422,31
|
PRIMEIRO SARGENTO
|
9.125,88
|
SEGUNDO SARGENTO
|
7.990,67
|
TERCEIRO SARGENTO
|
6.951,86
|
CABO
|
6.193,29
|
SOLDADO
|
5.617,92
|