Texto Original



LEI Nº 18.557, DE 21 DE MAIO DE 2024.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, a fim de promover o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

 

I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

 

II - a redução das disparidades regionais;

 

III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

 

IV - a elevação da produtividade do trabalho;

 

V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

 

VI - a sanidade e a segurança alimentar;

 

VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

 

VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

 

IX - a indução ao empreendedorismo;

 

X - o bem-estar animal;

 

XI - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;

 

XII - inter-relação do conhecimento empírico e científico; e

 

XIII - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades da Ovinocaprinocultura.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

 

I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

 

II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

 

III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

 

IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

 

V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

 

VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

 

VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

 

VIII - a organização da produção;

 

IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

 

X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

 

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

 

I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

 

II - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

 

III - a assistência técnica e extensão rural;

 

IV - a defesa sanitária animal;

 

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

 

VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

 

VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

 

VIII - as informações de mercado;

 

IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

 

X - o seguro rural;

 

XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

 

XII - a promoção comercial;

 

XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

 

XIV - os incentivos fiscais; e

 

XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

 

Art. 5º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público Estadual em relação à participação e ao controle social na Política da Ovinocaprinocultura:

 

I - fortalecer os órgãos de representação profissional e as associações do setor;

 

II - estimular a atividade por meio das organizações sociais;

 

III - estimular a participação das instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que tratem de matérias relacionadas aos seus interesses; e

 

IV - estimular a criação de comitês e fóruns comunitários.

 

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA

 

Art. 7º Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na Política da Ovinocaprinocultura:

 

I - promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;

 

II - ampliar o acesso das comunidades tradicionais à formação profissional e ao conhecimento científico; e

 

III - promover e incentivar a sua realização por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.

 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

 

Art. 8º A assistência técnica e a extensão voltada aos ovinocaprinocultores serão prestadas para obtenção dos seguintes objetivos:

 

I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;

 

II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;

 

III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;

 

IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;

 

V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;

 

VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos ovinocaprinocultores e de suas organizações; e

 

VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Na ausência de legislação específica, a presente Lei servirá de referência, no que couber, à atividade da ovinocaprinocultura.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.