LEI Nº 18.557, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Institui a Política
Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, a fim de
promover o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade, com o objetivo
de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e
profissional dos que a exercem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º São princípios e diretrizes da
Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - a sustentabilidade econômica, social e
ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a redução das disparidades regionais;
III - a geração de emprego e renda em
âmbito local;
IV - a elevação da produtividade do
trabalho;
V - a inovação, a modernização e o
desenvolvimento tecnológico;
VI - a sanidade e a segurança alimentar;
VII - a desburocratização e a
simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII - a valorização da cultura e da
identidade locais;
IX - a indução ao empreendedorismo;
X - o bem-estar animal;
XI - igualdade de gênero e garantia dos
direitos sociais às mulheres;
XII - inter-relação do conhecimento
empírico e científico; e
XIII - respeito à dignidade do
profissional dependente das atividades da Ovinocaprinocultura.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual
de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - o aumento da escala da produção da
ovinocaprinocultura;
II - a intensificação do manejo, com a
eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III - a regularidade do fornecimento e a
padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IV - a melhora da qualidade dos produtos
oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por
meio da regularização do abate e do comércio de produtos da
ovinocaprinocultura;
V - o estímulo ao processamento
industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI - a pesquisa e a assistência técnica e
extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias
produtivas de ovinos e caprinos;
VII - o melhoramento genético dos animais,
com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos
de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII - a organização da produção;
IX - os investimentos produtivos
direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
X - a articulação setorial, com o
desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a
ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade
de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Art. 4º São instrumentos da Política
Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - os planos e programas de
desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a pesquisa, o desenvolvimento
tecnológico e a inovação;
III - a assistência técnica e extensão
rural;
IV - a defesa sanitária animal;
V - a capacitação gerencial e a formação
de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo,
os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VII - as certificações de origem, sociais
e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado;
IX - o crédito para a produção, a
industrialização e a comercialização;
X - o seguro rural;
XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos
setoriais, públicos e privados;
XII - a promoção comercial;
XIII - os acordos internacionais
sanitários e comerciais;
XIV - os incentivos fiscais; e
XV - o apoio às entidades de governança
das cadeias produtivas.
Art. 5º Os planos e os programas da
Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e
implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de
produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e
instituições federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 6º Cabe ao Poder Público Estadual em
relação à participação e ao controle social na Política da Ovinocaprinocultura:
I - fortalecer os órgãos de representação
profissional e as associações do setor;
II - estimular a atividade por meio das
organizações sociais;
III - estimular a participação das
instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que
tratem de matérias relacionadas aos seus interesses; e
IV - estimular a criação de comitês e
fóruns comunitários.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA
Art. 7º Cabe ao Poder Público Estadual em
relação à pesquisa na Política da Ovinocaprinocultura:
I - promover a inter-relação do
conhecimento científico e empírico;
II - ampliar o acesso das comunidades
tradicionais à formação profissional e ao conhecimento científico; e
III - promover e incentivar a sua
realização por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas
físicas ou jurídicas do setor privado.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 8º A assistência técnica e a extensão
voltada aos ovinocaprinocultores serão prestadas para obtenção dos seguintes
objetivos:
I - colaborar na elaboração e execução dos
projetos;
II - estimular o uso de metodologias
participativas e educativas;
III - melhorar a produtividade, a
rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade
econômica, social, cultural e ambiental;
IV - priorizar os processos
organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;
V - estimular e apoiar iniciativas de
desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no
fortalecimento do setor;
VI - fortalecer a articulação dos
Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de
redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que
assegurem a participação dos ovinocaprinocultores e de suas organizações; e
VII - difundir, capacitar e aplicar
tecnologias para uso econômico sustentável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Na ausência de legislação
específica, a presente Lei servirá de referência, no que couber, à atividade da
ovinocaprinocultura.
Art. 10. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no
orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
se sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.