LEI Nº 18.567, DE 27 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de
Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito à informação inequívoca sobre
descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou
do meio de pagamento utilizado.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art.
11.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Eventuais descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do
prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos mesmo
moldes previstos no caput. (NR)
§ 4º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.