LEI Nº 18.568, DE 3 DE JUNHO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional no Estado de
Pernambuco, visando garantir uma alimentação saudável e acessível a todos,
integrando ações com diferentes setores da sociedade para formular e
implementar políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional,
estabelecendo a superação da fome e a garantia da segurança alimentar e
nutricional como uma prioridade absoluta em Pernambuco.
Parágrafo único. Segurança Alimentar e
Nutricional consistem na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente
a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras
de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais,
culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.
Art. 2º São objetivos da Política de que
trata esta Lei:
I - fortalecimento do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
II - fomento à criação dos Sistemas
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - fomento de uma rede de equipamentos
de segurança alimentar e nutricional, composta por bancos de alimentos, restaurantes
populares e cozinhas comunitárias, abastecidos, sempre que possível, pela
agricultura familiar;
IV - apoio e reconhecimento das
iniciativas da sociedade civil como equipamento público de grande relevância,
com base nas diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
V - estímulo à produção da economia
solidária e da agricultura familiar, ampliando o percentual comprado da agricultura
familiar para o PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE e usando outras
políticas de compras governamentais para abastecer os restaurantes populares,
restaurantes universitários, hospitais, presídios e demais equipamentos
públicos; e
VI - apoio à agroecologia, com o fomento
às feiras, feiras populares nas periferias e subsídios para o acesso ao
alimento saudável nas periferias.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei,
tem as seguintes diretrizes:
I - promoção do acesso universal à
alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em
situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - desenvolvimento de projetos que
estimulem a produção de alimentos básicos, com destaque para os que compõem a cesta
básica do povo pernambucano, visando o aumento da produção e da produtividade
com qualidade, respeitando-se o zoneamento agroecológico e sustentabilidade;
III - promoção do abastecimento e
estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base
agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de
alimentos;
IV - estabelecimento de processos
permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas
de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
V - promoção, universalização e
coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para as
comunidades e territórios mais vulneráveis;
VI - fortalecimento das ações de
alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo
articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VII - promoção do acesso universal à água
de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação
de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e
da pesca e aquicultura; e
VIII - monitoramento da realização do
direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º A sociedade civil poderá realizar
atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política
de que trata esta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.