LEI Nº 18.570, DE 3 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº
11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de dispor sobre o prazo decadencial para
anulação de atos administrativos pela Administração e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 54 da Lei nº
11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Em relação aos atos
administrativos praticados antes da vigência desta Lei, o prazo de decadência
será de:
I
- 10 (dez) anos, contados da data da prática do ato, se já havia transcorrido
mais da metade do prazo decenal previsto na redação anterior do art. 54 da Lei nº
11.781, de 2000;
II
- 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei, se transcorrido
menos da metade do prazo decenal previsto na redação anterior do art. 54 da Lei nº
11.781, de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE - SOLIDARIEDADE.