LEI Nº 18.572, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº
16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa
com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de assegurar direitos
às mulheres com câncer de mama ou câncer do colo do útero.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de
janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
9º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
XI -
estímulo a campanhas de doação de cabelos e perucas, assim como à realização de
cortes de cabelos solidários, destinados a pessoas com alopecia induzida por
quimioterapia; (NR)
XII
- cuidados paliativos; e (NR)
XIII
- acolhimento humanizado, compartilhamento de informações e apoio psicossocial
às mulheres com câncer de mama ou câncer do colo do útero, especialmente
àquelas que realizaram ou que precisarão realizar a cirurgia de mastectomia ou
histerectomia, prezando pela sua privacidade e respeito às suas decisões. (AC)
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no inciso XIII do caput, o Poder Público
estadual deverá apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar mulheres
acometidas pelo câncer de mama e câncer do colo do útero, oferecendo: (AC)
I -
apoio psicossocial, especialmente para as mulheres de baixa renda com câncer;
(AC)
II -
local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e
esclarecedor sobre câncer de mama e o câncer do colo do útero, e os
procedimentos relacionados à mastectomia e histerectomia; (AC)
III
- celeridade na marcação de exames necessários à prevenção, diagnóstico e
controle do câncer; (AC)
IV -
acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico,
quimioterápico e radioterápico imediato, conforme for a recomendação médica;
(AC)
V -
rodas de diálogo, seminários, campanhas e oficinas, visando o compartilhamento
de informações e a interação entre mulheres que passaram pela cirurgia de
mastectomia e histerectomia, proporcionando a troca de experiências; e (AC)
VI -
informações sobre os direitos da mulher com câncer, especialmente acerca do
disposto na Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.