Texto Original



LEI Nº 18.572, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de assegurar direitos às mulheres com câncer de mama ou câncer do colo do útero.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

XI - estímulo a campanhas de doação de cabelos e perucas, assim como à realização de cortes de cabelos solidários, destinados a pessoas com alopecia induzida por quimioterapia; (NR)

 

XII - cuidados paliativos; e (NR)

 

XIII - acolhimento humanizado, compartilhamento de informações e apoio psicossocial às mulheres com câncer de mama ou câncer do colo do útero, especialmente àquelas que realizaram ou que precisarão realizar a cirurgia de mastectomia ou histerectomia, prezando pela sua privacidade e respeito às suas decisões. (AC)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso XIII do caput, o Poder Público estadual deverá apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar mulheres acometidas pelo câncer de mama e câncer do colo do útero, oferecendo: (AC)

 

I - apoio psicossocial, especialmente para as mulheres de baixa renda com câncer; (AC)

 

II - local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre câncer de mama e o câncer do colo do útero, e os procedimentos relacionados à mastectomia e histerectomia; (AC)

 

III - celeridade na marcação de exames necessários à prevenção, diagnóstico e controle do câncer; (AC)

 

IV - acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato, conforme for a recomendação médica; (AC)

 

V - rodas de diálogo, seminários, campanhas e oficinas, visando o compartilhamento de informações e a interação entre mulheres que passaram pela cirurgia de mastectomia e histerectomia, proporcionando a troca de experiências; e (AC)

 

VI - informações sobre os direitos da mulher com câncer, especialmente acerca do disposto na Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.