LEI Nº 18.573, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de
Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a inclusão da informação que indica nos
rótulos e embalagens de cosméticos capilares produzidos no Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de
janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 18-B, com a
seguinte redação:
“Art.
18-B. Os fabricantes de cosméticos capilares produzidos no Estado de Pernambuco
deverão inserir nos rótulos e embalagens desses produtos a seguinte mensagem:
(AC)
“Para
informações sobre efeitos colaterais e possíveis reações adversas provocadas
pelo uso do produto, entre em contato com o fabricante por meio dos canais de
atendimento disponibilizados.” (AC)
§ 1º
Para os fins deste artigo, são entendidos como cosméticos capilares as
preparações para ondulação ou alisamento dos cabelos, assim como tinturas,
laquês, pomadas e similares. (AC)
§ 2º
A dimensão da informação referida acima nos rótulos e embalagens deverá seguir
as proporções adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto. (AC)
§ 3º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento
e oitenta) dias após a sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.