LEI Nº 18.576, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº
17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas
aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios
ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e
institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais
que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos
deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para punir com penalidades mais gravosas
a prática de tais atos em estádios de futebol, ginásios esportivos e
assemelhados.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Dispõe
sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo e
LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher,
praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o
Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras
providências.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº
17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica,
a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º, excetuado quando realizados
em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, sujeitará o
infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes
penalidades, adequadas à sua natureza: (NR)
I -
advertência; (NR)
II -
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o
infrator for pessoa física; e, (NR)
III
- multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º
Os responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de
público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus
espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência
de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº
17.522, de 9 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art.
2º-A. Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação
específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º, quando
realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados,
sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (AC)
I -
advertência; (AC)
II -
multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se
o infrator for pessoa física, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), dobrada a cada reincidência, até o limite de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus
administradores; e (AC)
III
- proibição, no caso de pessoa física, de frequentar estádios de futebol,
ginásios esportivos e assemelhados pelo período de até 30 (trinta) anos. (AC)
§ 1º
Os clubes ou agremiações esportivas e os administradores dos estádios de
futebol, ginásios esportivos e assemelhados somente serão responsabilizados
pelas infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de
comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta
Lei em prazo determinado em regulamento. (AC)
§ 2º
As demais disposições contidas nos §§ 1º a 6º do art. 2º desta Lei aplicam-se,
no que couber, ao art. 2º-A.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 60
(sessenta) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PL