Texto Original



LEI Nº 18.580, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Idosos Contra as Drogas, destinado ao acolhimento, tratamento e reabilitação de pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas.

 

Art. 2º O Programa será executado por meio de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares, cientificamente embasadas, disponibilizadas em unidades de apoio específicas para pessoas idosas.

 

Art. 3º As ações do Programa visarão:

 

I - a prevenção ao uso imoderado de álcool e outras drogas;

 

II - a reabilitação psicossocial; e

 

III - a reinserção e a inclusão social dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que sofram com adicção.

 

Art. 4º A coordenação, planejamento e execução do Programa ficarão a cargo de órgãos estaduais designados pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º O Programa será operacionalizado em parceria com instituições públicas ou privadas, alinhadas com as disposições desta Lei.

 

Art. 6º Serão consideradas prioritárias:

 

I - as ações de prevenção e redução de danos; e

 

II - as de atenção biopsicossocial para pessoas com transtornos e necessidades decorrentes do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas, conforme legislação federal e normativas do Ministério da Saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes ao tema.

 

Art. 7º O Programa Idosos Contra as Drogas disponibilizará:

 

I - unidades de acolhimento humanizado, oferecendo assistência médica especializada;

 

II - capacitação dos profissionais envolvidos;

 

III - atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social;

 

IV - atendimento ambulatorial e de internação adequados;

 

V - atendimento domiciliar, quando os serviços de internação estiverem sobrecarregados ou impedidos;

 

VI - rede de apoio à família do idoso adicto; e

 

VII - acessibilidade a programas públicos de capacitação e qualificação profissional, quando houver interesse e possibilidade por parte do idoso atendido.

 

Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis, poderá estabelecer convênios, parcerias, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e técnicos necessários à execução do Programa Idosos Contra as Drogas.

 

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS WILLIAM BRIGIDO (REPUBLICANOS) E SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.