LEI Nº 18.580, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a
instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Idosos
Contra as Drogas, destinado ao acolhimento, tratamento e reabilitação de
pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas.
Art. 2º O Programa será executado por meio
de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares, cientificamente
embasadas, disponibilizadas em unidades de apoio específicas para pessoas
idosas.
Art. 3º As ações do Programa visarão:
I - a prevenção ao uso imoderado de álcool
e outras drogas;
II - a reabilitação psicossocial; e
III - a reinserção e a inclusão social dos
indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que sofram com
adicção.
Art. 4º A coordenação, planejamento e
execução do Programa ficarão a cargo de órgãos estaduais designados pelo Poder
Executivo.
Art. 5º O Programa será operacionalizado
em parceria com instituições públicas ou privadas, alinhadas com as disposições
desta Lei.
Art. 6º Serão consideradas prioritárias:
I - as ações de prevenção e redução de
danos; e
II - as de atenção biopsicossocial para
pessoas com transtornos e necessidades decorrentes do consumo de álcool e
outras substâncias psicoativas, conforme legislação federal e normativas do
Ministério da Saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes ao
tema.
Art. 7º O Programa Idosos Contra as Drogas
disponibilizará:
I - unidades de acolhimento humanizado,
oferecendo assistência médica especializada;
II - capacitação dos profissionais
envolvidos;
III - atividades de reabilitação,
reinserção e inclusão social;
IV - atendimento ambulatorial e de
internação adequados;
V - atendimento domiciliar, quando os
serviços de internação estiverem sobrecarregados ou impedidos;
VI - rede de apoio à família do idoso
adicto; e
VII - acessibilidade a programas públicos
de capacitação e qualificação profissional, quando houver interesse e
possibilidade por parte do idoso atendido.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos
órgãos responsáveis, poderá estabelecer convênios, parcerias, acordos e ajustes
com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e
técnicos necessários à execução do Programa Idosos Contra as Drogas.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS
PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS WILLIAM BRIGIDO
(REPUBLICANOS) E SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO).