LEI Nº 18.585, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a
divulgação pelo Estado de Pernambuco da relação das pessoas físicas ou jurídicas
incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, ou
outro que venha a substituí-lo, que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à de escravo e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco divulgará,
em sítio eletrônico oficial, a relação de pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas ou com sede ou filial no Estado que, por exploração de trabalho em
condições análogas à de escravo, forem incluídas no cadastro de empregadores do
Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro que venha a substituí-lo, que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
§ 1º A divulgação da relação à que se
refere o caput, bem como sua atualização, deverá ser realizada em até
trinta dias após a divulgação do cadastro pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2º A divulgação da relação à que se
refere o caput deverá incluir a divulgação de canal oficial de denúncia de
trabalho análogo à escravidão.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.