Texto Original



LEI Nº 18.593, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 71-B. Dias 8 a 14 de março: Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça. (AC)

 

§ 1º A Semana Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e Raça busca conscientizar e coibir a violência política contra mulheres e pessoas negras, aproximando os poderes públicos estaduais, entidades da sociedade civil que realizem atividades sobre a temática, pesquisadores e parlamentares. (AC)

 

§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput, a sociedade civil organizada promoverá atividades e campanhas diversas sobre a violência política de gênero e raça, englobando informações como conceito, canais de denúncia disponíveis e sanções previstas em lei, podendo utilizar-se dos seguintes canais: (AC)

 

I - emissoras de rádio e televisão; (AC)

 

II - material audiovisual; (AC)

 

III - cartazes, folhetos educativos e cartilhas; e (AC)

 

IV - outros veículos de informação popular.” (AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.