RESOLUÇÃO Nº 2.003, DE 25 DE JUNHO DE
2024.
Altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023,
que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução
nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
91. Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível,
representação proporcional aos partidos e aos blocos parlamentares, na forma do
§ 4º do art. 117. (NR)
.....................................................................................................................”
“Art.
117.
......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º
O cálculo da proporcionalidade partidária, para fins de representação numérica
das bancadas em cada Comissão, observando-se o disposto no art. 118, dar-se-á
da seguinte forma: (NR)
I -
haverá a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, pelo
quociente resultante da divisão do número de membros da Assembleia Legislativa,
pelo número de membros da Comissão correspondente; (AC)
II -
o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário,
representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá
concorrer na Comissão; e (AC)
III -
as vagas que sobrarem serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares,
levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
(AC)
§ 5º
A composição da Comissão de Ética Parlamentar observara´ o disposto no Código
de Ética Parlamentar. (NR)
§ 6º
O suplente de Comissão assumirá os trabalhos sempre que um membro titular
representante de seu partido ou bloco parlamentar esteja licenciado, impedido
ou ausente. (NR)
§ 7º
Em não havendo suplente do mesmo partido ou bloco parlamentar, poderá o membro
titular ser substituído por suplente integrante da Bancada de Governo, de
Oposição ou Independente correspondente.” (AC)
“Art.
125. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º
Os editais das comissões deverão observar a sequência estabelecida no art. 196
para distribuição e discussão das matérias. (AC)
§ 8º
A sequência estabelecida no § 7º poderá ser modificada durante a realização da
Reunião, por inciativa do Presidente da Comissão.” (AC)
“Art.
134. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................
I -
de proposição em regime de urgência, salvo quando o relator propuser, em seu
parecer, proposições acessórias; (NR)
......................................................................................................................
III -
a Deputado a quem tiver sido deferido vista anteriormente na mesma proposição;
(NR)
IV -
após o deferimento de 3 (três) pedidos de vistas, individuais ou coletivos; e
(NR)
V -
nas proposições em que já esgotado o prazo para apresentação de parecer
estabelecido no art. 261, exceto na hipótese de que trata o inciso I deste
parágrafo ou por deliberação da maioria dos membros presentes à Reunião. (AC)
........................................................................................................................”
“Art.
211.
........................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
a)
proposta de emenda à Constituição e projetos de lei, até o dia 30 de novembro;
(NR)
........................................................................................................................
§ 1º
Atendidos os critérios regimentais, o Presidente despachará para publicação as
proposições que forem protocolizadas até o horário regimental de início da
Reunião Ordinária Plenária, conforme art. 183. (NR)
........................................................................................................................
§ 6º
As proposições de iniciativa da Mesa Diretora e de autores externos, desde que
apoiadas pela maioria absoluta dos Deputados, poderão ser apresentadas até o
encerramento da Sessão Legislativa Ordinária.” (NR)
“Art.
249. As proposições recebidas pelo Presidente da Assembleia, por intermédio da
Secretaria Geral da Mesa Diretora, observando-se o disposto no art. 213, serão
numeradas, datadas, despachadas, enviadas à publicação e distribuídas às
Comissões. (NR)
§ 1º
As proposições, atendidos os critérios regimentais, serão enviadas à publicação
e distribuídas às Comissões: (NR)
I -
no mesmo dia, quando forem protocoladas até o horário regimental de início da
Reunião Ordinária Plenária, conforme art. 183; ou (AC)
II -
na Reunião Ordinária Plenária subsequente, quando protocoladas após o horário
regimental de início da Reunião Ordinária Plenária. (AC)
..................................................................................................................”
Art. 2º A Resolução
nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
98. .........................................................................................................
......................................................................................................................
V -
Educação, Cultura, Esporte e Lazer; (NR)
VI -
Defesa da Pessoa com Deficiência e Atipicidades; (NR)
....................................................................................................................”
“Art.
104. A Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer exercerá as competências
previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas: (NR)
.....................................................................................................................
II -
.................................................................................................................
....................................................................................................................
g)
fixação de datas comemorativas; (NR)
III -
Esporte e Lazer: (AC)
a)
iniciativas e aplicação de recursos vinculados à promoção de práticas
esportivas formais e não formais, atividades de lazer ativo e contemplativo, e
recreação; (AC)
b)
práticas de educação física, esporte e lazer para pessoas com deficiência e
atipicidades; (AC)
c)
apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual do Esporte e Lazer;
e (AC)
d)
apreciação e fiscalização de contratos e convênios em que o Estado figure como
parte. (AC)
Art.
105. A Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência e Atipicidades exercerá as
competências previstas no art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou
áreas correlatas: (NR)
I -
direito da pessoa com deficiência e atipicidades; (NR)
II -
política estadual da pessoa com deficiência e atipicidades; (NR)
III -
ações em defesa da pessoa com deficiência e atipicidades; (NR)
IV -
promoção da acessibilidade da pessoa com deficiência e atipicidades; (NR)
V -
o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos às
pessoas com deficiência e atipicidades; (AC)
VI -
acompanhamento da atuação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, dos conselhos municipais de defesa dos direitos das pessoas
com deficiência e demais órgãos e entidades de proteção e
defesa
das pessoas com deficiência e atipicidades; (AC)
VII -
discussão de temas relacionados à proteção e integração social das pessoas com
deficiência e atipicidades; e (AC)
VIII
- na defesa dos direitos e políticas públicas voltadas para as pessoas
cuidadoras e/ou responsáveis pela pessoa deficiente e atipicidades.” (AC)
“Art.
110.
.......................................................................................................
........................................................................................................................
II -
direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso; (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de agosto de 2024, para
modificações constantes no art. 1º desta Resolução; e
II - em 1º de fevereiro de 2025, para
modificações constantes no art. 2º desta Resolução.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.