LEI Nº 18.608, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023,
que institui o Programa Pernambuco Sem Fome.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º .............................................................................................................
I -
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (NR)
..........................................................................................................................
XII
- Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)
§ 1º
O Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome será presidido pelo titular da
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 18.432, de 2023, passam a vigorar
nos termos do Anexo I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
CARLOS EDUARDO
BRAGA FARIAS
JOANA DARC DA
SILVA FIGUEIREDO
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS
SANTOS BRAYNER E SILVA
ANEXO I
“ANEXO I
PROGRAMA MÃES DE PERNAMBUCO
Finalidade: estabelecer política de
transferência de renda às mães e mulheres responsáveis familiares residentes no
Estado, em situação de extrema vulnerabilidade, que tenham filhos ou sejam
responsáveis familiares por crianças na primeira infância, considerado o
período de vida que vai da gestação até os 6 (seis) anos completos ou 72
(setenta e dois) meses de vida, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de
março de 2016.
Beneficiários: famílias cadastradas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em
situação de extrema vulnerabilidade, cuja responsável familiar seja mulher que
tenha criança entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade, e que se enquadre nos
demais critérios a serem delineados em decreto.
Valor do Auxílio Financeiro: R$ 300,00
(trezentos reais) mensais por família.
Detalhamento: os critérios de
elegibilidade, cadastramento, instrumentos de pagamento, condições para
manutenção e etapas de implementação do Programa serão estabelecidas em decreto.
Órgão executor: a Secretaria de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas será responsável
pela execução e monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco, podendo
contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder
Executivo.” (NR)
ANEXO II
“ANEXO II
PROGRAMA BOM PRATO
Finalidade: combater a fome no Estado de
Pernambuco por meio da formação de uma rede de equipamentos públicos e privados
para o fornecimento de alimentos e/ou refeições diárias à população em situação
de vulnerabilidade social.
Beneficiários: população em situação de
vulnerabilidade social, cujos critérios de elegibilidade, quantitativo e demais
condicionantes serão estabelecidos em decreto.
Detalhamento: Apoio técnico e financeiro
aos municípios para implantação e manutenção de cozinhas comunitárias; formação
de rede de restaurantes credenciados fixos ou móveis; e outras modalidades de
fornecimento e apoio ao acesso a refeições. Os restaurantes credenciados
receberão um subsídio financeiro do Estado a fim de custear as refeições
providas aos beneficiários. Os demais parâmetros para execução do Programa
serão definidos em decreto.
Órgão executor: a Secretaria de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas será responsável pela
execução e monitoramento das ações do Programa Bom Prato, podendo contar com o
apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.” (NR)