LEI Nº 18.612, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005,
que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a
população LGBTQIA+ e contra a população preta e parda no âmbito do Estado de
Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico na forma que
menciona, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino
Nascimento, a fim de ampliar o alcance da elaboração de estatísticas para
outros grupos vulneráveis.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe
sobre a elaboração de estatística em relação à violência que atinge a população
LGBTQIA+, a população preta e parda, as mulheres e as pessoas em situação de
pobreza no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de
relatório diagnóstico, na forma que menciona”. (NR)
Art. 2º A Lei
nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre
a violência que atinge a população LGBTQIA+, a população preta e parda, as
mulheres e as pessoas em situação de pobreza, segundo classificação utilizada
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)
§ 1º
Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão
que vitime pessoas LGBTQIA+, pessoas pretas e pardas, mulheres e pessoas em
situação de pobreza, segundo classificação utilizada pelo IBGE, devendo existir
codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais
órgãos ou entidades. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.