Texto Original



LEI Nº 18.613, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de incluir objetivos referentes ao fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 1º-A. ........................................................................................................

 

Parágrafo único. O fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento materno a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos: (AC)

 

I - a garantia da devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema; (AC)

 

II - a instrução de lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como a promoção da conscientização acerca dos benefícios do aleitamento materno por dois anos ou mais, sendo exclusivo nos seis primeiros meses, de acordo as normativas da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde; e (AC)

 

III - o acesso ao manejo de apoio à amamentação que visem a prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.