LEI Nº 18.613, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995,
que dispõe sobre a Política de aleitamento materno do Estado de Pernambuco e dá
outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Humberto Costa, a fim de incluir objetivos referentes ao fornecimento da
relação de entidades especializadas em aleitamento materno.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
1º-A. ........................................................................................................
Parágrafo
único. O fornecimento da relação de entidades especializadas em aleitamento
materno a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos: (AC)
I -
a garantia da devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios,
as técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica
disponível sobre o tema; (AC)
II -
a instrução de lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de
amamentação, bem como a promoção da conscientização acerca dos benefícios do
aleitamento materno por dois anos ou mais, sendo exclusivo nos seis primeiros
meses, de acordo as normativas da Organização Mundial de Saúde e do Ministério
da Saúde; e (AC)
III
- o acesso ao manejo de apoio à amamentação que visem a prevenir ou sanar
dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à
interrupção da prática.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.