Texto Original



LEI Nº 18.615, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do TDAH;

 

II - garantir o acesso às informações, tratamentos e serviços de saúde, educação e assistência social para pessoas com TDAH e suas famílias;

 

III - capacitar os profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social no manejo do TDAH;

 

IV - fomentar a pesquisa e a produção científica sobre o TDAH; e,

 

V - promover a conscientização da população em geral sobre o TDAH.

 

Art. 3º Os instrumentos para a implementação desta Lei são:

 

I - políticas públicas que garantam a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de pessoas com TDAH;

 

II - programas e ações de capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;

 

III - ações de informação e conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;

 

IV - estímulo à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH; e

 

V - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao fortalecimento do controle social e da participação popular.

 

Art. 4º As diretrizes para a atenção à saúde de pessoas com TDAH incluem:

 

I - capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social, para a identificação e abordagem de pessoas com TDAH e suas famílias;

 

II - implementação de ações de informação e conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;

 

III - fomento à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH;

 

IV - promoção de ações intersetoriais e articulação entre as áreas da saúde, educação e assistência social, visando à integração das ações e serviços destinados à atenção à saúde de pessoas com TDAH; e

 

V - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao fortalecimento do controle social e da participação popular.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.