LEI Nº 18.615, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre
diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes,
objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover o diagnóstico precoce e o
tratamento adequado do TDAH;
II - garantir o acesso às informações,
tratamentos e serviços de saúde, educação e assistência social para pessoas com
TDAH e suas famílias;
III - capacitar os profissionais das áreas
de saúde, educação e assistência social no manejo do TDAH;
IV - fomentar a pesquisa e a produção
científica sobre o TDAH; e,
V - promover a conscientização da
população em geral sobre o TDAH.
Art. 3º Os instrumentos para a
implementação desta Lei são:
I - políticas públicas que garantam a
promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de
pessoas com TDAH;
II - programas e ações de capacitação de
profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;
III - ações de informação e
conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;
IV - estímulo à pesquisa científica e
desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH; e
V - incentivo à formação de grupos de
apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao
fortalecimento do controle social e da participação popular.
Art. 4º As diretrizes para a atenção à
saúde de pessoas com TDAH incluem:
I - capacitação dos profissionais de
saúde, educação e assistência social, para a identificação e abordagem de
pessoas com TDAH e suas famílias;
II - implementação de ações de informação
e conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;
III - fomento à pesquisa científica e
desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH;
IV - promoção de ações intersetoriais e
articulação entre as áreas da saúde, educação e assistência social, visando à
integração das ações e serviços destinados à atenção à saúde de pessoas com
TDAH; e
V - incentivo à formação de grupos de
apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao fortalecimento
do controle social e da participação popular.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.