LEI Nº 18.619, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021,
que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e
dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos
empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades
tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.433, 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito desta Lei, considera-se: (NR)
I -
turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural,
que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços,
resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região; e (AC)
II -
turismo rural na Agricultura Familiar - TRAF: o conjunto de atividades
turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e
nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores,
que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos
a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e
natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar
aos envolvidos.” (AC)
“Art.
3°
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- gerar trabalho e renda, diversificando a economia rural pela promoção de
novas opções de negócio na propriedade rural; (NR)
..........................................................................................................................
XIV
- promover o desenvolvimento das cadeias curtas de abastecimento agrícola; (NR)
XV -
estimular o envolvimento de comunidades locais; (NR)
XVI
- contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e
melhoria das condições de vida dos Trabalhadores Rurais, especialmente dos
Agricultores Familiares e das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas,
ribeirinhas e de pescadores; e (AC)
XVII
- apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura
Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e
de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e
extensão rural.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.