Texto Original



LEI Nº 18.620, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.

 

§ 1º Salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais deverão participar das atividades previstas nesta Lei.

 

§ 2º Os estabelecimentos de ensino municipais e as escolas particulares também poderão participar da Campanha, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local, na forma do regulamento.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino participantes fornecerão as informações necessárias para realização da campanha, tais como a quantidade de alunos matriculados, e observará o cronograma de atividades estabelecido pela autoridade competente.

 

§ 1º Serão realizadas atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas.

 

§ 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, e divulgar na comunidade, as datas da visita das equipes de saúde, com antecedência suficiente, orientando as pessoas a levarem o cartão de vacinação e a autorização para vacinação.

 

§ 3º O órgão competente também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, por meio dos meios de comunicação disponíveis.

 

Art. 3º Serão vacinados todos os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis.

 

§ 1º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.

 

§ 2º Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.

 

Art. 4º Caberá aos representantes da unidade de saúde responsável pela vacinação, a obrigação de evitar a duplicidade vacinal.

 

Parágrafo único. Para os fins do caput, considera-se como duplicidade vacinal:

 

I - a aplicação de dose de vacina repetida sem o respeito ao prazo recomendado entre as doses, ou;

 

II - a aplicação de vacina em paciente já imunizado recentemente.

 

Art. 5º A escola, após a realização da vacinação, deverá enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujos alunos não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem à unidade básica de saúde mais próxima e verificar a situação vacinal da criança.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.