LEI Nº 18.620, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a
Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha
Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o
objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da
população.
§ 1º Salvo casos tecnicamente
justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais deverão
participar das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino municipais
e as escolas particulares também poderão participar da Campanha, conforme a
possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local, na forma do
regulamento.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino
participantes fornecerão as informações necessárias para realização da
campanha, tais como a quantidade de alunos matriculados, e observará o
cronograma de atividades estabelecido pela autoridade competente.
§ 1º Serão realizadas atividades
educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e
segurança das vacinas.
§ 2º A escola deverá comunicar aos pais ou
responsáveis de todos os alunos, e divulgar na comunidade, as datas da visita
das equipes de saúde, com antecedência suficiente, orientando as pessoas a
levarem o cartão de vacinação e a autorização para vacinação.
§ 3º O órgão competente também deverá
divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, por meio dos
meios de comunicação disponíveis.
Art. 3º Serão vacinados todos os alunos
que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou
responsáveis.
§ 1º Caso o aluno não possua cartão de
vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde
responsável um novo cartão no ato da vacinação.
§ 2º Poderão ser vacinados crianças e
jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de
Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da
comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.
Art. 4º Caberá aos representantes da
unidade de saúde responsável pela vacinação, a obrigação de evitar a
duplicidade vacinal.
Parágrafo único. Para os fins do caput,
considera-se como duplicidade vacinal:
I - a aplicação de dose de vacina repetida
sem o respeito ao prazo recomendado entre as doses, ou;
II - a aplicação de vacina em paciente já
imunizado recentemente.
Art. 5º A escola, após a realização da
vacinação, deverá enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujos alunos não
comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem à unidade
básica de saúde mais próxima e verificar a situação vacinal da criança.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.