Texto Original



LEI Nº 18.623, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações integradas que visem à prevenção, ao combate e à erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres do campo e da floresta, garantindo-lhes o pleno exercício de seus direitos.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - mulheres do campo e da floresta: aquelas que habitam as áreas rurais e florestais do Estado de Pernambuco, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas, quilombolas, indígenas e demais categorias; e

 

II - violência contra as mulheres do campo e da floresta: qualquer ato ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada.

 

Art. 3º São diretrizes da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta:

 

I - promoção da igualdade de gênero e da autonomia das mulheres do campo e da floresta;

 

II - fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho, segurança e assistência social voltadas para as mulheres do campo e da floresta;

 

III - estímulo à participação das mulheres do campo e da floresta nos espaços de poder e decisão; e

 

IV - fomento à produção e disseminação de informações e estatísticas sobre a violência contra as mulheres do campo e da floresta.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá implementar programas e ações voltados para:

 

I - a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a violência contra as mulheres do campo e da floresta;

 

II - o estímulo à criação de redes de apoio e assistência às mulheres vítimas de violência;

 

III - a capacitação de profissionais que atuam na prevenção e no combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta; e

 

IV - o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias sociais que contribuam para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 6º O relatório de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, deverá incluir dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado contra as mulheres do campo e da floresta.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.