Texto Original



LEI Nº 18.624, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Institui diretrizes para as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta um número limitado de pessoas em comparação com a população geral, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2º As políticas públicas de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I - promoção de políticas públicas integradas;

 

II - incentivo à pesquisa e ao estudo de doenças raras;

 

III - capacitação de profissionais de saúde;

 

IV - promoção de ações de conscientização da sociedade; e

 

V - criação de mecanismos de apoio às famílias afetadas.

 

Art. 3º Para o atendimento das diretrizes apresentadas no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais e entidades de classe.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.