LEI Nº 18.624, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui
diretrizes para as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para
as ações de valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se doença rara aquela que afeta um número limitado de pessoas em
comparação com a população geral, conforme critérios estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 2º As políticas públicas de
valorização das mães com filhos raros no Estado de Pernambuco deverão observar
as seguintes diretrizes:
I - promoção de políticas públicas
integradas;
II - incentivo à pesquisa e ao estudo de
doenças raras;
III - capacitação de profissionais de
saúde;
IV - promoção de ações de conscientização
da sociedade; e
V - criação de mecanismos de apoio às
famílias afetadas.
Art. 3º Para o atendimento das diretrizes
apresentadas no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias
com instituições privadas, organizações não governamentais e entidades de
classe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.