Texto Original



LEI Nº 18.625, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 18.209, de 3 de julho de 2023, que institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei da Deputada Socorro Pimentel, a fim de prever a coleta de informações sobre mulheres que atuam no setor cultural.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.209, de 3 de julho 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial; (NR)

 

V - fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária; e (NR)

 

VI - coletar, sistematizar e disponibilizar informações referentes às mulheres que atuam no setor cultural pernambucano, suas respectivas atividades e os serviços desempenhados por elas, por meio de plataforma para o mapeamento e o zoneamento territorial dessas profissionais.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.