LEI Nº 18.625, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 18.209, de 3 de julho de 2023, que
institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado de Pernambuco e dá
outras providências, originada de projeto de lei da Deputada Socorro Pimentel,
a fim de prever a coleta de informações sobre mulheres que atuam no setor
cultural.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.209, de 3 de julho 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio
material e imaterial; (NR)
V -
fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela
sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no
campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir
da perspectiva da museologia social de base comunitária; e (NR)
VI -
coletar, sistematizar e disponibilizar informações referentes às mulheres que
atuam no setor cultural pernambucano, suas respectivas atividades e os serviços
desempenhados por elas, por meio de plataforma para o mapeamento e o zoneamento
territorial dessas profissionais.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.