LEI Nº 18.627, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco,
com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas
comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável
dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual
de Conectividade em Áreas Rurais:
I - garantir que todas as comunidades
rurais tenham acesso à Internet de qualidade, promovendo a equidade no
acesso à informação e aos recursos online;
II - eliminar a desigualdade no acesso à Internet
em áreas rurais, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de
sua localização, tenham oportunidades iguais de acesso;
III - incentivar as operadoras a
utilizarem quaisquer tecnologias e padrões para atender aos parâmetros mínimos
de serviço, estimulando a inovação e a expansão da infraestrutura de
conectividade;
IV - Projetar e implementar redes com
eficiência, buscando a otimização dos recursos e a maximização da cobertura nas
áreas rurais;
V - Apoiar a cooperação de rede para que
as populações rurais alcancem os mesmos padrões de velocidade de serviço de
dados disponíveis nas áreas urbanas;
VI - Utilizar a conectividade como
catalisador para o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, criando
oportunidades de educação, trabalho e geração de renda;
VII - apoiar a agricultura familiar e as
agroindústrias com tecnologias de Internet, fornecendo acesso a
informações online para aumentar a produtividade, a sustentabilidade e a
competitividade desses setores;
VIII - fomentar a permanência e a sucessão
da juventude no campo, por meio do acesso à conectividade; e
IX - Incentivar a implementação de
tecnologias e práticas sustentáveis na expansão da conectividade, a fim de
minimizar o impacto ambiental e promover a responsabilidade ambiental das
operadoras.
Art. 3º São instrumentos da Política
Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, a fim de atingir os objetivos
estabelecidos:
I - fomento a parcerias entre o setor
público e o setor privado para a expansão da infraestrutura de conectividade
nas áreas rurais;
II - garantia de acesso público à Internet
em áreas rurais;
III - desenvolvimento de programas de
capacitação digital nas comunidades rurais, visando à garantia do acesso à
educação;
IV - impulsionamento de políticas de
incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades
específicas das áreas rurais;
V - promoção de programas de formação e
capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais;
VI - estímulo à participação ativa das
comunidades rurais no planejamento, na implementação e no monitoramento das
ações relacionadas à conectividade, assegurando que suas necessidades e
perspectivas sejam devidamente consideradas; e
VII - incentivo a parcerias com outros
atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento
tecnológico nas áreas rurais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
operacionalização da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais e os
demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.