Texto Original



LEI Nº 18.629, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Institui princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de orientar a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado.

 

Art. 2º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão ter como princípios básicos:

 

I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;

 

II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;

 

III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o controle do câncer de mama; e

 

IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas com câncer de mama.

 

Art. 3º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre suas diretrizes:

 

I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;

 

II - o incentivo à realização de exames periódicos;

 

III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;

 

IV - a promoção de ações educativas; e

 

V - a integração com outras políticas públicas de saúde.

 

Art. 4º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre seus objetivos:

 

I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;

 

II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e

 

III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.

 

Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas a prevenção e controle do câncer de mama poderão ser desenvolvidas em conjunto com a sociedade civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.

         

Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.