LEI Nº 18.629, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui
princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos princípios,
diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama, no âmbito
do Estado de Pernambuco, com a finalidade de orientar a implementação de ações,
programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir
e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no
Estado.
Art. 2º As políticas públicas de prevenção
e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão ter como
princípios básicos:
I - cuidar, proteger e valorizar a saúde
humana;
II - promover o conhecimento e a educação
preventiva sobre o câncer de mama;
III - incentivar a pesquisa e novos
métodos de tratamento para o controle do câncer de mama; e
IV - garantir a qualidade de vida e a
dignidade humana das pessoas com câncer de mama.
Art. 3º As políticas públicas de prevenção
e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre
suas diretrizes:
I - a promoção da informação sobre os
fatores protetores e de risco para o câncer de mama;
II - o incentivo à realização de exames
periódicos;
III - a garantia de acesso ao diagnóstico
e tratamento adequados;
IV - a promoção de ações educativas; e
V - a integração com outras políticas
públicas de saúde.
Art. 4º As políticas públicas de prevenção
e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre
seus objetivos:
I - reduzir a mortalidade e melhorar a
qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;
II - promover o diagnóstico precoce e o
tratamento adequado; e
III - ampliar o acesso à informação, ao
diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.
Art. 5º As ações, programas, projetos e
campanhas vinculadas a prevenção e controle do câncer de mama poderão ser
desenvolvidas em conjunto com a sociedade civil, por meio de audiências
públicas, reuniões e outras formas de participação popular.
Art. 6º Poderão ser firmados convênios,
acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de
saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de
ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.