LEI Nº 18.630, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021,
que institui o Programa Pernambuco da Universidade - PROUNI-PE, a fim de
incluir, como beneficiários da reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade
rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade
indígenas e quilombolas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
7º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior
- IES integrantes do PROUNI-PE; (NR)
III
- mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de
violência doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas
Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE; (NR)
IV -
pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos
da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que comprovem vínculo de
matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNIPE; ou
(AC)
V -
pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos
do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que comprovem vínculo
de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do
PROUNI-PE. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º
O número de bolsistas que seja relacionado aos incisos do caput não
excederá a 20% (vinte por cento) do total de bolsistas do PROUNI-PE. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Para os fins do disposto nos incisos III, IV e V do caput, considera-se:
I -
mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em
condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos
direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e
ao trabalho; (NR)
II -
mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (NR)
III
- pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que
pratica atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; e (AC)
IV -
pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que
integra os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que
possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição.” (AC)
“Art.
8º .............................................................................................................
§ 1º
As bolsas reservadas, de que cuidam os incisos do caput do art. 7º, que
não forem preenchidas serão distribuídas entre a livre concorrência, segundo
critérios de prioridade a serem estabelecidos em edital. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.