LEI Nº 18.632, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui objetivos
e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado
de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e
objetivos para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º A educação profissional e
tecnológica no Estado de Pernambuco terá como objetivos:
I - facilitar o acesso dos estudantes ao
mercado de trabalho;
II - promover a cidadania, propiciando o
desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação
cidadã; e
III - fomentar a inclusão social, a
inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.
Art. 3º As políticas públicas de promoção
do ensino profissional e tecnológico do Estado de Pernambuco observarão as
seguintes diretrizes:
I - fomento à expansão da oferta de
educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas,
consideradas as necessidades regionais;
II - estímulo à realização contínua de
estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação
profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;
III - participação ativa do setor
produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação
profissional e tecnológica;
IV - articulação entre as instituições
formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política
de educação profissional e tecnológica;
V - integração curricular entre cursos e
programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias
progressivas de formação profissional e tecnológica;
VI - fomento à capacitação digital na
educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em
tecnologias e aplicações digitais; e
VII - atuação conjunta entre a Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias
estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação
profissional e tecnológica.
Art. 4º A implementação e a gestão de
políticas públicas voltadas à promoção do ensino técnico e profissional serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, que definirá as estratégias, planos,
programas e projetos, bem como os critérios e procedimentos para a sua
execução, acompanhamento, avaliação e atualização, observadas as diretrizes e
bases da educação nacional.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com entidades
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e
financeira para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá, no
âmbito de sua competência, a integração e a articulação entre os órgãos e
entidades da administração pública estadual e municipal, e entre estes e as
instituições públicas e privadas de ensino profissional e tecnológico, visando
à implementação, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção
do ensino técnico e profissional.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.