Texto Original



LEI Nº 18.633, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de inserir novos contatos de socorro à mulher.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos canais de atendimento à mulher em risco ou vítima de violência.” (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100); da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180); da Polícia Militar (190); do link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo “app190”, também da Polícia Militar; e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), pelos seguintes estabelecimentos: (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.