LEI Nº 18.635, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que
institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de
incluir o atendimento prioritário como direito básico da gestante.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
a elaboração de plano individual de parto; (NR)
VII
- o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais
familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados; e
(NR)
VIII
- o atendimento preferencial, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de
novembro de 2000.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.