LEI Nº 18.637, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de
Segurança Aquática, destinado a promover a segurança e prevenir acidentes em
ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de
regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e
instituições de lazer.
Art. 2º A Política Estadual de Segurança
Aquática tem como objetivos:
I - mitigar acidentes em ambientes
aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer
e treinamento;
II - promover a educação e a
conscientização sobre segurança aquática entre a população do Estado de
Pernambuco; e
III - estabelecer diretrizes para a
implementação de práticas seguras em atividades aquáticas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão
adotadas as seguintes ações:
I - divulgação de informações sobre
segurança aquática em sítios eletrônicos oficiais e redes sociais;
II - realização de palestras e campanhas
educativas em escolas, comunidades e locais de grande circulação; e
III - distribuição de material informativo
sobre práticas de segurança em ambientes aquáticos.
Art. 4º Serão estabelecidas parcerias com
instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades privadas
para:
I - ampliação do alcance das ações
educativas; e
II - desenvolvimento de programas de
treinamento e capacitação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.