Texto Original



LEI Nº 18.637, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

         

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Aquática, destinado a promover a segurança e prevenir acidentes em ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e instituições de lazer.

 

Art. 2º A Política Estadual de Segurança Aquática tem como objetivos:

 

I - mitigar acidentes em ambientes aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer e treinamento;

 

II - promover a educação e a conscientização sobre segurança aquática entre a população do Estado de Pernambuco; e

 

III - estabelecer diretrizes para a implementação de práticas seguras em atividades aquáticas.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes ações:

 

I - divulgação de informações sobre segurança aquática em sítios eletrônicos oficiais e redes sociais;

 

II - realização de palestras e campanhas educativas em escolas, comunidades e locais de grande circulação; e

 

III - distribuição de material informativo sobre práticas de segurança em ambientes aquáticos.

 

Art. 4º Serão estabelecidas parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades privadas para:

 

I - ampliação do alcance das ações educativas; e

 

II - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.