LEI Nº 18.641, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019,
que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de
estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre a adoção de animais filhotes não
esterilizados.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º-A. Quando se tratar de filhotes, estes poderão ser oferecidos para adoção
sem a esterilização, desde que os responsáveis pela realização dos eventos de
que trata o § 1º e a pessoa adotante assumam o compromisso, mediante a
assinatura de termo de responsabilidade, de submeterem o animal adotado à
cirurgia de esterilização entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de vida do animal.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.