Texto Original



LEI Nº 18.642, DE 4 DE JULHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre seus objetivos, incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino, a qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; (NR)

 

XI - fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias; e (NR)

 

XII - incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino a se qualificarem em estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGÍDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.