LEI Nº 18.652, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Estabelece a
Certidão Estadual de Imunidade Tributária para fins de simplificação e
eficiência na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da
imunidade tributária estabelecida constitucionalmente e na legislação estadual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco
através de seu órgão fazendário, mediante requerimento, deverá emitir Certidão
Estadual de Imunidade Tributária a todas as pessoas físicas ou jurídicas
albergadas pelo estabelecido no art. 150, inciso VI da Constituição Federal de
1988, bem como indicadas no arcabouço de leis do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A certidão terá valor
apenas no que se referem a tributos, nela devidamente detalhados e de
competência estadual.
Art. 2º A certidão prevista no caput terá
validade ante a todos os órgãos do Estado, bem como órgãos de controle, e
perante o Poder Judiciário, visando simplificação, certeza, transparência e
agilidade na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da
imunidade tributária estabelecida constitucionalmente.
Art. 3º Para o trâmite da referida
certidão, deverá ser priorizada a operacionalização mediante certificação
digital, de forma a cumprir com o escopo simplificador e de critérios de
sustentabilidade.
Art. 4º A expedição, cassação e
autenticação da certidão, possibilidade de criação de um Sistema de Declaração
de Imunidade, bem como demais critérios para sua efetivação, deverão ser
regulamentados por meio de Decreto do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta)
dias após sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.